Decreto nº 11.303 de 21/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2003

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos administrativos do Poder Executivo para a defesa do Estado em juízo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, incisos VII e IX, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 3º, incisos V e VIII e seu § 4º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A autoridade que receber notificação para a prestação de informações em mandado de segurança deverá encaminhar o expediente, acompanhado dos documentos e elementos necessários à defesa, à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de vinte e quatro horas contadas do recebimento.

Parágrafo único. Se a notificação da decisão judicial contiver deferimento de liminar, a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança dará ciência da íntegra da decisão à Procuradoria-Geral do Estado, no mesmo prazo, informando quanto ao seu cumprimento ou não.

Art. 2º As informações a serem prestadas em mandado de segurança serão preparadas pelos Procuradores do Estado e assinadas pela autoridade indigitada coatora.

Parágrafo único. As informações preparadas por agentes administrativos, especialmente quando lotados em órgãos estaduais no interior do Estado, deverão ser encaminhadas até vinte e quatro horas após a sua prestação em juízo, à Procuradoria-Geral do Estado, para o acompanhamento processual e tomada de providências judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 3º Excetuadas as informações prestadas diretamente pela autoridade apontada como coatora ao Poder Judiciário, nenhum ato judicial ou pedido poderá ser formulado judicialmente, na ação de mandado de segurança, senão por Procurador do Estado.

Art. 4º A autoridade que não atender às determinações contidas neste Decreto será responsabilizada pelos danos causados à plena defesa do Estado em juízo.

Art. 5º Os pedidos de informações e de diligências formulados por Procurador do Estado terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de responsabilidade pessoal daquele que obstar ou inviabilizar as referidas providências.

Parágrafo único. Ressalvada a matéria trabalhista, para a qual o prazo previsto neste artigo é inadiável, poderá ser prorrogada por mais cinco dias a prestação integral das informações ou a entrega dos documentos à Procuradoria-Geral do Estado quando houver justificativa formalmente apresentada e encaminhada a esse órgão pelo agente competente.

Art. 6º As autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, deverão articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado, e desta receberão a orientação, através dos órgãos próprios, a fim de manterem entendimento uniforme e constante para o encaminhamento dos assuntos jurídicos de interesse do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 2.224, de 19 de setembro de 1983.

Campo Grande, 21 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado