Decreto nº 113-E DE 20/10/2025
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 out 2025
Regulamenta o art. 175 da Lei Complementar Nº 1223/2009, no que diz respeito à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, com fundamento no art. 175 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e
CONSIDERANDO o Convênio de Adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, firmado em 25 de agosto de 2025 e publicado no Diário Oficial da União em 05 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Boa Vista ao padrão nacional da NFS-e, com vistas à padronização, modernização e eficiência na arrecadação do ISSQN;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pela Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, é um documento fiscal digital gerado pela Fazenda Pública Municipal, com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo único. Aplicam-se à NFS-e as disposições erais constantes na legislação tributária municipal, sem
prejuízo das disposições específicas constantes neste Decreto.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal definirá, por meio de Instrução Normativa, os modelos de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adotados nas operações com incidência de ISSQN no município de Boa Vista, bem como a obrigatoriedade de cada modelo conforme a natureza da atividade e do sujeito passivo, suas especificações técnicas e cronogramas de adesão.
Parágrafo único. Poderá ser adotado mais de um modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, inclusive por adesão do município de Boa Vista aos modelos desenvolvidos por outras entidades de caráter nacional.
Art. 3º As especificações e critérios técnicos para geração da NFS-e, bem como modelo conceitual e manual de integração serão estabelecidos pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada emitente terá numeração específica.
Art. 6º A NFS-e deverá documentar as operações individualmente pelo código de atividade .
Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador do serviço os dados mínimos requeridos para consulta pública da NFS-e, bem como entregar, sempre que exigido, o documento fiscal impresso.
Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura de conectividade em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Art. 9º Excepcionalmente, em face da indisponibilidade, da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e ou situação de contingência o procedimento será regulamentado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 10. A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, conforme definido na estrutura de dados do modelo conceitual da NFS-e.
§ 1º Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFS-e gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços
§ 2º A Fazenda Pública Municipal poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificaçãodo tomador do serviço na NFS-e.
§ 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados.
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO DA NFS-e
Art. 11. Aplicativo para geração da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis na rede mundial de computadores (internet), em endereço eletrônico e forma de acesso informados pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da geração da NFS-e, inserir no detalhamento dos serviços outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal.
Art. 13. O código de tributação do município informado na NFS-e deverá corresponder ao serviço prestado.
Art. 14. Devem ser registradas na NFS-e somente deduções previstas na legislação municipal.
Art. 14-A. Na descrição dos serviços prestados, inclusive na NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza do serviço prestado e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, devendo, quando aplicável, identificar:
I – o bem, contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II – o período da prestação do serviço;
III – o número do processo judicial ou administrativo que tenha deferido a suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;
V – o número do processo administrativo que reco- nheceu a imunidade;
VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos casos de serviços sujeitos a estes controles;
VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e
VIII – a descrição do reembolso de despesas de terceiros, nos casos previstos na legislação municipal.
§ 1º Nos documentos fiscais deverá constar, ainda, a informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais cuja incidência componha o preço do serviço, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741/2012 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º O destaque do imposto na NFS-e constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO NFS-e
Art. 15. A NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado.
Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 16. A NFS-e somente poderá ser substituída no caso de erro no registro da prestação de serviços.
Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 17. No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto.
Parágrafo único. Presume-se não retido o imposto que não estiver destacado na NFS-e a título de substituição tributária.
Art. 18. Os documentos fiscais emitidos por empreiteiros e subempreiteiros deverão identificar a obra e discriminar os valores relativos a deduções de materiais e subempreitadas, quando houver.
Art. 19. Quando a prestação de serviços envolver fornecimento de mercadorias ou de alimentação e bebidas, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS, nos termos da legislação aplicável.
Art. 20. Nos serviços previstos em legislação específica, o contribuinte deverá:
I – indicar expressamente, no corpo da NFS-e, o local da efetiva prestação do serviço;
II – emitir separadamente a NFS-e relativa às receitas auferidas no Município de Boa Vista, quando houver, concomitantemente, prestação neste e em outro município.
Parágrafo único. A ausência da indicação prevista no inciso I presume, salvo prova em contrário, que o serviço foi prestado em Boa Vista.
CAPÍTULO V - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. A forma de geração da guia de recolhimento do ISSQN será estabelecida pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Boa Vista, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que recolherão o respectivo ISSQN na forma estabelecida na referida Lei Federal.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO FISCAL
Art. 22. A Fazenda Pública Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação de serviço;
II – os benefícios sociais decorrentes da correta arrecadação tributária.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 23. O descumprimento das obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 281 da Lei Complementar Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, especialmente:
I – multa de 100 (cem) UFM, quando deixar de realizar o credenciamento obrigatório no sistema da NFS-e, nos termos do art. 281, inciso I, da Lei Complementar nº 1.223/2009.
II – multa de 100 (cem) UFM por documento, quando deixar de emitir a NFS-e, ou emiti-la em desacordo com a legislação municipal, ou ainda quando deixar de fornecer ao tomador do serviço, quando exigido, o documento impresso contendo o código de verificação, nos termos do art. 281, inciso I, da Lei Complementar nº 1.223/2009.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a exigência do tributo devido, nem outras penalidades cabíveis previstas na legislação tributária municipal.
Art. 24. Serão aceitos documentos fiscais de contribuintes estabelecidos fora do Município de Boa Vista, desde que observadas, no que couber, as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As NFS-e geradas poderão ser consultadas conforme regulamentação da Fazenda Pública Municipal.
Art. 26. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFS-e constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 175 da Lei Complementar nº 1.223 de 2009.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do ISS-QN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFS-e, será feita conforme regulamentação da Fazenda Pública Municipal.
Art. 27. Compete ao Órgão Tributário Municipal expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 28. Fica revogado o Decreto 121/E, de 19 de julho de 2012 a partir de 31/12/2025.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista, 20 de outubro de 2025.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista