Decreto nº 113 DE 06/02/2018

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 fev 2018

Altera o Decreto nº 096 de 04 de fevereiro de 2015.

O Prefeito do Município de Rio Branco - Acre, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando o princípio da simetria, que postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas do Município com as normas do sistema federativo, respeitando sempre o estabelecido pela própria Constituição Federal;

Considerando os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal , que rege a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;

Considerando a edição da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153 de 26 de abril de 2017 e Instrução Normativa nº 16 de 26 de abril de 2017, ambas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõem e classificam o grau de risco para fins de licenciamento sanitário das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária,

Considerando ainda a necessidade de necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 096 de 04 de fevereiro de 2015, com o fito de recepcionar as alterações contidas nas normas da ANVISA.

Considerando que é competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução de medidas cabíveis sobre a vigilância sanitária de bens de consumo e na prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem à saúde pública.

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 11, § 1º e § 2º do art. 14 e § 1º e § 7º do art. 18, todos do Decreto nº 096, de 04 de fevereiro de 2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017 ou outras que venham a substituí-las e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco. "

"Art. 14. .....

§ 1º Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017 ou outra normativa sanitária que venha a substituí-la.

§ 2º As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo I da Instrução Normativa nº 16, terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia. "

"Art. 18. .....

§ 1º Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades no Anexo Único deste Decreto e do Alvará Sanitário Provisório para as atividades de alto risco constantes na Resolução CONAMA nº 237/1997 e na Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017.

.....

§ 7º São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto e para efeito de licenciamento sanitário aquelas constantes no Anexo I e III da Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 06 de fevereiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre e 135º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco