Decreto nº 113/E DE 19/11/2014

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 nov 2014

Estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/1993, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520/2002, no âmbito do Município de Boa Vista, tendo como parâmetro o Decreto nº 7.892/2013 e suas alterações.

A Prefeita Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inc. IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de Julho de 1992, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15, e art. 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, bem como no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de Janeiro de 2013, e suas alterações,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/1993, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520/2002, no âmbito do Município de Boa Vista, tendo como parâmetro o Decreto nº 7.892/2013 e suas alterações.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às empresas públicas e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º A licitação por registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.

§ 1º Para registro dos preços de bens e de serviços comuns, será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.

§ 2º Na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado do gestor da pasta.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - Administração Pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, e as fundações por ele instituídas e mantidas;

II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente atender todos os requisitos necessários para aderir à ARP e, posteriormente, assiná-la;

IV - Cotação Mínima: a quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;

V - Demanda: a quantidade de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ata de registro de preços;

VI - Intenção de Registro de Preço - IRP: procedimento sistematizado que possibilita aos órgãos e entidades interessados em efetuar licitação para Registro de Preços de um determinado bem ou serviço divulgar a intenção dessa compra para o restante da administração pública municipal, possibilitando a realização do certame licitatório em conjunto para contratação do objeto pretendido;

VII - Lote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do lote;

VIII - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IX - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

X - Órgão não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, embora não tenha participado do certame licitatório, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços, também conhecido como carona;

XI - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços, relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, precedido de licitação, para contratações futuras;

XII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Pública ratifica sua intenção em aderir à licitação para registro de preços, atendendo as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo.

Art. 4º O Sistema de Registro de Preços - SRP será adotado, preferencialmente, quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS-IRP

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56- E DE 23/04/2015):

Art. 5º A IRP permite a realização de licitação única com a junção das demandas dos diversos órgãos e entidades municipais para a contratação de objetos comuns, de modo a reduzir o número de adesões à Ata de Registro de Preços - ARP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados, reduzir os custos administrativos, ganho de escala, entre outros.

Parágrafo único. Fica facultado ao Município de Boa Vista a divulgação da intenção de registro de preços prevista no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A IRP permite a realização de licitação única com a junção das demandas dos diversos órgãos e entidades municipais para a contratação de objetos comuns, de modo a reduzir o número de adesões à Ata de Registro de Preços - ARP, reduzir os custos administrativos, ganho de escala, entre outros.

Art. 6º Caberá ao órgão gerenciador da IRP:

I - Providenciar a divulgação da Intenção de Registro de Preços, através de site próprio, com link destinado a esse fim;

II - Controlar o quantitativo de itens a serem adquiridos por órgãos da administração municipal que manifestarem intenção de participar do Registro de Preços, incluindo-os no Termo de Referência ou Projeto Básico e seus anexos;

III - Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; e

IV - quando houver divergência significativa na especificação do material ou serviço, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos Termos de Referências ou Projetos Básicos encaminhados, para atender os requisitos de padronização e racionalização.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 7º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda:

I - indicar os servidores ou empregados, de seu órgão, responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da Ata de Registro de Preços - ARP;

II - convidar os órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços, conforme inciso I do art. 6º;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos encaminhados para atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V - acompanhar a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI - confirmar formalmente no sítio eletrônico, mencionado no inciso I do artigo anterior, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive no que se refere às especificações e quantitativos e Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação aos participantes, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, providenciar, junto a Procuradoria Geral do Município - PGM, os Termos Aditivos à Ata de Registro de Preços para refletir novos preços, divulgando-os aos órgãos participantes;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento dos contratos que ajustar, conforme Capítulo IV da Lei nº 8666/1993 ;

X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 10 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante; e

XI - manter atualizado no processo, planilha que evidencie os quantitativos e valores das aquisições parceladas de seu órgão e dos demais órgãos participantes, e também planilha que demonstre as adesões de não participantes.

§ 1º As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e não participante, ou carona, poderão ser formalizadas mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, anotado nos autos.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV e V do caput.

§ 3º Caberá ao órgão gerenciador, ainda, fazer constar no processo, anexo ao Termo de Referência ou Projeto Básico, planilha especificando os quantitativos dos materiais ou serviços solicitados pelos órgãos participantes.

Art. 8º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada órgão participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 9º Caberá ao órgão participante de Registro de Preços:

I - realizar levantamento de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ARP;

II - manifestar, no prazo estipulado pelo gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador o Ofício de Solicitação, tendo como anexo:

a) termo de referência ou projeto básico;

b) cronograma previsto para contratação; e

c) outras informações solicitadas pelo órgão gerenciador.

III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

IV - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

V - manter-se informado sobre a Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI - designar o fiscal responsável pelo contrato da unidade gestora a quem compete, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993:

a) realizar consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

b) assegurar, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

c) zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive, pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, desde que seja ouvido o órgão gerenciador; e

d) informar ao órgão gerenciador eventual recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital e firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à entrega, às características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, se houver.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE OU CARONA

Art. 10. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência poderá ser utilizada por qualquer órgão da administração pública municipal e estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º O Termo de Adesão do órgão não participante ou carona deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento daquele órgão.

§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante ou carona deverá efetivar a aquisição total ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º A responsabilidade do órgão não participante ou carona é restrito às informações que esse produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 4º O órgão gerenciador não responde pelos atos do órgão não participante ou carona.

§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando ao órgão gerenciador.

§ 6º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e participantes.

§ 7º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos participantes que aderirem.

§ 8º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos participantes.

Art. 11. Órgãos municipais não participantes em Atas do próprio município ou de órgãos estaduais e federais da Administração Pública, quando forem aderir a ARP deverão instruir o processo contendo:

a) Justificativa da necessidade de adesão a Ata de Registro de Preços, junto a demonstração da vantagem e, ainda, o mapa da pesquisa de mercado, com a devida ciência do Gestor da Pasta, ou outro documento oficial solicitando a autorização;

b) Termo de Referência ou Projeto Básico que respeita as mesmas condições constantes na licitação original;

c) Ofício ao órgão gerenciador da Ata, solicitando autorização para a adesão, contendo a descrição clara do objeto, quantidade e finalidade;

d) Autorização de adesão expressa, emitida pelo órgão gerenciador;

e) Oficio encaminhado à empresa detentora do Registro, consultando-a sobre a Adesão;

f) Aceitação pelo detentor do registro no fornecimento dos objetos solicitados ou serviços;

g) Certidões de Regularidade, válidas;

h) Emissão de SAD;

i) Declaração de Disponibilidade de Recursos Orçamentários;

j) Autorização do Comitê Gestor;

k) Cópia da Ata do Pregão original;

l) Cópia da Ata de Registro de Preços;

m) Cópia da Publicação da Ata de Registro de Preços da licitação, no Diário Oficial do Município - DOM;

n) Parecer Jurídico;

o) Termo da adesão a ARP;

p) Efetivação do Contrato e publicação do seu Extrato no DOM;

q) Emissão de Nota de Empenho;

r) Nomeação dos fiscais e publicação;

s) Encaminhamento à CGM para análise e manifestação;

t) Encaminhamento de documentos à empresa; e

u) Acompanhamento da execução do Contrato.

Art. 12. O órgão ou entidade municipal que não participar de todos os lotes de registro de preços, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, utilizar-se da ata de registro de preços, como carona, outros entes da Administração Pública Estadual ou Distrital mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar de atas de registro de preços de entes de outros Estados, da União, do Distrito Federal e Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado, e demonstrada a vantagem econômica da adesão.

Parágrafo único. A adesão da ata de registro de preços de que trata o caput obedecerá as regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

CAPÍTULO VI - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇO

Art. 14. A licitação para Registro de Preço será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, ou na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10./520, de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 15. Na licitação para Registro de Preço, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

Art. 16. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total dos itens em lotes, quando viável, para possibilitar maior competitividade, observando a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou prestação dos serviços.

§ 1º Quando se tratar de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 17. O edital de licitação para registro de preço observará o disposto nas Leis nº 8.666 de 1993, e nº 10.520, de 2002 e conterá no mínimo:

I - órgãos e entidades participantes do registro de preços;

II - a especificação ou descrição do objeto, de forma precisa, sucinta e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - critérios de aceitação do objeto;

IV - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, observado o disposto nos arts. 7º e 8º, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

VI - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando for o caso;

VII - prazo de validade do Registro de Preços, de acordo com o Decreto Federal nº 7.892, de 2013;

VIII - penalidades por descumprimento das condições;

IX - minuta da Ata de Registro de Preços, como anexo; e

X - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica.

§ 3º Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente ao primeiro, ou aos demais colocados; o momento em que serão examinadas pela equipe técnica; e os critérios para análise de conformidade as especificações exigidas no Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 4º O aviso do edital de Registro de Preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação.

§ 5º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviços ou de disposição do empregado do contratante.

Art. 18. Ao preço do primeiro colocado, poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se:

I - a necessidade de constar, expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item; e

II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 2º O registro a que se refere o inciso II, do caput visa à formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento do primeiro colocado.

§ 3º Os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços.

Art. 19. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, respeitando o estabelecido na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, conforme o caso.

CAPITULO VII - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E SUA VALIDADE

Art. 20. Na ata de registro de preços constarão as seguintes informações:

I - os preços unitários e globais, bem como os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;

II - relação do registro dos licitantes que aceitarem cotar seus bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 , salvo aqueles beneficiados pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

III - as condições a serem observadas nas futuras contratações;

IV - período de vigência da ata de registro de preço, não superior a doze meses, conforme o art. 25 deste Decreto; e

V - órgãos participantes do registro de preços.

Parágrafo único. É vedado efetuar acréscimo nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei 8.666, de 1993, conforme estabelece o § 1º do art. 11, do Decreto Federal 7.892, de 2013.

CAPÍTULO VIII - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 21. Homologada a licitação, o órgão gerenciador convocará o fornecedor mais bem classificado para assinar a ata de registro de preços, no prazo definido no edital, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 22. O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da Ata de Registro de Preços, com indicação do número da licitação, do objeto, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico da Internet onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata.

§ 1º Nos casos em que houver a necessidade de publicação no Diário Oficial da União - DOU, o referido extrato deverá ser encaminhado à CPL.

§ 2º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ata nos termos estabelecidos neste artigo, é necessária a publicação da mesma em jornal de grande circulação.

§ 3º Eventuais alterações realizadas na ata de registro de preços também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de fornecedores, de marca ou modelo dos itens ou em seus respectivos preços.

§ 4º Depois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ata terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.

§ 5º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.

Art. 23. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Art. 24. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, observando o que dispõe o art. 62 , § 4º da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 25. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inc. III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/1993 e, ainda, o caput do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013 .

§ 1º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 2º A vigência do contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993 .

§ 3º É vedado efetuar acréscimo dos quantitativos fixados pela ARP inclusive o acréscimo no que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 .

§ 4º A ata estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 26. As alterações de preços em ata decorrente de Sistema de Registro de Preços, porventura necessárias em razão de variações dos preços praticados no mercado, respeitado o disposto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/1993, obedecerão às seguintes regras:

I - os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores;

II - quando o preço inicialmente registrado tornar-se, por motivo superveniente, superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

a) convocar os fornecedores com vistas a negociarem a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;

b) frustrada a negociação, os fornecedores serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; e

c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa destes ou concomitantemente, convocar os licitantes remanescentes, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.

III - quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

a) negociar os preços;

b) frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa destes ou concomitantemente, convocar os licitantes remanescentes, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.

IV - não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de regis tro de preços, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese destes se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 , da Lei nº 8.666/1993 , ou da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput será formalizada por despacho do órgão gerenciador à Procuradoria Geral do Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do registro será publicado no Diário Oficial do Município, e no site específico para tal fim.

Art. 28. O cancelamento do registro de preço poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razões de interesse público, ou a pedido do fornecedor.

CAPITULO X - DO CONTROLE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 29. O controle do Sistema de Registro de Preços será realizado:

I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao órgão gerenciador do sistema de registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e órgãos não participantes; e

III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a ata.

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e não participantes demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou fundamentadas inadequadamente, serão arquivadas pela autoridade competente.

§ 3º O prazo para apreciação da petição e impugnação, regularmente instruída, será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.

CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participantes.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos digitais, os quais deverão ter sua autenticidade certificada e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para a comprovação e prestação de contas.

Art. 31. A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto será programada em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da Administração Direta e Indireta, por meio de cursos, notas explicativas e outros.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 022/E, de 1º de março de 2011.

Boa Vista - RR, 19 de novembro 2014.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista