Decreto nº 11296 DE 05/07/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jul 2017
Institui o Cadastro Técnico para Vistoria de Conformidade de Acessibilidade e o procedimento diferenciado de vistoria para verificação e emissão de habite-se para imóveis enquadrados no rito de categoria 4, conforme Lei Complementar nº 055/2004.
O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico para Vistoria de Conformidade de Acessibilidade e o procedimento diferenciado de vistoria para verificação e emissão de habite-se para imóveis enquadrados no rito de categoria 4, conforme lei complementar 055/2004.
Parágrafo único. Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O procedimento diferenciado instituído no artigo anterior consiste na possibilidade de simplificação da vistoria realizada por esta Secretaria aos imóveis objetos de solicitação de habite-se, passando a ser aceito laudo técnico específico de profissional previamente cadastrado atestando que o imóvel se encontra de acordo com legislação aplicável à acessibilidade.
Parágrafo único. O laudo especificado no caput do artigo não substitui a realização de vistoria do imóvel para verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado no que diz respeito aos demais aspectos técnicos e legais, substituindo apenas a verificação dos aspectos de conformidade à acessibilidade.
Art. 3º A inscrição no Cadastro Técnico instituído por este decreto será realizada junto ao Departamento de Licenciamento de Obras, sendo necessário o atendimento às seguintes condições:
I - Ser profissional habilitado em Arquitetura ou Engenharia Civil com registro no respectivo conselho profissional;
II - Participar de capacitação específica para atuar na elaboração do Laudo Técnico de Conformidade de Acessibilidade;
III - Preencher ficha cadastral;
IV - Assinar termo de responsabilidade pela atuação na elaboração de Laudo Técnico Vistoria de Conformidade de Acessibilidade, nos termos deste decreto.
Art. 4º A SEMURB realizará periodicamente a capacitação específica para elaboração do Laudo Técnico de Conformidade de Acessibilidade, podendo realizar parcerias com os conselhos profissionais de Arquitetura e/ou Engenharia para tal fim.
Art. 5º A SEMURB deverá realizar vistorias por amostragem em imóveis que tenham se valido deste procedimento diferenciado para controle e verificação das informações prestadas no Laudo Técnico.
Art. 6º Não optando pelo procedimento diferenciado de vistoria para verificação e emissão de habite-se estabelecido neste decreto, o processo terá seu trâmite normal, sendo realizada a vistoria completa do imóvel pelo setor competente da SEMURB.
Art. 7º Deverá ser regulamentando em portaria específica os procedimentos administrativos e legais a serem adotados para controle e fiscalização deste procedimento, inclusive com a previsão de responsabilização dos profissionais que, comprovadamente, descumprirem os procedimentos ou a legislação aplicada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 dias após sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de julho de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
MARIA VIRGINIA FERREIRA LOPES
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo