Decreto nº 11295 DE 05/07/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jul 2017

Regulamenta procedimentos de análise/aprovação dos projetos de acessibilidade, no que concerne à concessão de alvarás de construção ou reforma enquadrados no Rito de categoria 4, conforme Lei Complementar nº 055/2004.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "atestado de conformidade à acessibilidade" para fins de complementação do alvará de construção, reforma e/ou ampliação, o qual atestará exclusivamente o atendimento do projeto em licenciamento à legislação de acessibilidade pertinente, sendo documento complementar ao alvará de construção.

Art. 2º Passa o alvará de construção, reforma e/ou ampliação, a atestar exclusivamente o atendimento do projeto aprovado à legislação urbanística aplicável, salvo quando já atestar em nota a conformidade à acessibilidade citada no artigo 1º.

Art. 3º O alvará de construção poderá ser emitido, juntamente com a respectiva licença de instalação, quando for o caso, tão logo se ateste através da análise, o atendimento do projeto às prescrições urbanísticas cabíveis, desde que:

I - Tenha sido protocolado ao processo o Projeto Complementar de Acessibilidade;

II - Tenho o interessado se manifestado pela opção de emissão antecipada do alvará nas condições previstas nesse decreto;

III - A necessidade de adequações de acessibilidade verificadas em análise, que impendem a emissão da documentação definitiva, não implique na alteração do projeto que resulte em alteração dos índices urbanísticos, a saber:

a) Área construída

b) Área permeável

c) Taxa de ocupação

Art. 4º Após a emissão do alvará, nas condições previstas no art. 3º, o interessado tem o prazo de até 30 dias para atender as adequações solicitadas no Projeto Complementar de Acessibilidade para sua aprovação e emissão do "atestado de conformidade à acessibilidade".

Art. 5º O Projeto Complementar de Acessibilidade (PCA) a ser apresentado para análise, deverá ser elaborado em pranchas e protocolado em formato PDF, conforme portaria 033/2016 SEMURB, e deverá:

I - Atender às legislações e normas vigentes referentes ao tema;

II - Apresentar detalhamentos específicos do projeto arquitetônico em análise, não sendo aceito desenhos genéricos ou descontextualizados do projeto arquitetônico;

III - Indicar material de revestimento a ser utilizado nos pisos;

IV - Contemplar implantação de arborização nas calçadas acima de 2,50m de largura, de forma a compatibilizar com a acessibilidade;

V - Apresentar detalhamento de calçada, contemplando sinalização, largura, material, nível em relação ao leito carroçável;

VI - Apresentar justificativa técnica com fotos e material descritivo, em casos de situação atípica que impossibilite o atendimento na íntegra da norma de acessibilidade, no que se refere a calçadas em áreas consolidadas;

VII - Acompanhar ART/RRT do profissional responsável pelo projeto complementar de acessibilidade, caso não seja o mesmo do projeto arquitetônico.

Art. 6º O não atendimento ao prazo estipulado no Art. 4º implicará na suspensão do alvará de construção, reforma e/ou ampliação, através de notificação no processo de licenciamento, até regularização da situação em prazo máximo de 60 dias.

§ 1º A suspensão do alvará de construção, reforma e/ou ampliação obrigará o interessado a paralisar a obra em andamento, sob pena de incorrer em multa e embargo da obra, conforme lei complementar nº 055/2004.

§ 2º A não regularização da situação no prazo estipulado no caput deste artigo implicará no cancelamento automático do alvará de construção.

Art. 7º Em qualquer hipótese é garantido ao órgão de licenciamento a exigência do atendimento à legislação de acessibilidade quando da solicitação do habite-se, ainda que indevidamente, o interessado tenha concluído a obra sem a obtenção do "atestado de conformidade à acessibilidade".

Art. 8º No momento da solicitação de habite-se, constatada qualquer divergência entre o projeto arquitetônico aprovado quando da emissão do alvará de construção, conforme artigo 3º, e o projeto complementar de acessibilidade aprovado quando da emissão do atestado de conformidade à acessibilidade, deverá prevalecer as prescrições urbanísticas do projeto arquitetônico e o detalhamento de acessibilidade contido no projeto complementar de acessibilidade, sendo responsabilidade do empreendedor a compatibilização entre os dois projetos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 dias após sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de julho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

MARIA VIRGINIA FERREIRA LOPES

Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo