Decreto nº 1.129 de 17/05/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 mai 2010

Dispõe sobre Normas Complementares relacionadas com as atividades dos Pit-Dogs e lanches e dá outras providências.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º A ocupação de passeios públicos, praças e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, por pit-dogs e lanches, somente será permitida, mediante prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura e sempre a título precário.

§ 1º Para concessão da autorização de uso do passeio público será obrigatório o atendimento das exigências previstas no art. 73 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, conforme se segue:

a) a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;

b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 (um vírgula cinquenta metros) entre si;

c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros), a contar do meio-fio;

d) a quantidade de mesas e cadeiras será compatível com as dimensões do logradouro público.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização, dimensões das mesas e cadeiras e distância entre si, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do pit-dog ou lanche.

§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

§ 4º Quando o local a ser ocupado localizar-se em praças ou outras áreas ajardinadas, o pedido de autorização deverá ser instruído com parecer favorável da Agência Municipal de Meio Ambiente.

§ 5º A projeção da cobertura dos pit-dogs e lanches não poderá ser superior a 1,80m (um vírgula oitenta metros) além de suas laterais, com área máxima de 7,20m² (sete vírgula vinte metros quadrados).

Art. 2º O horário de funcionamento dos pit-dogs e lanches não poderá ultrapassar às 24:00 (vinte e quatro horas) nas áreas residenciais.

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por cada pit-dog e lanche ficarão obrigados a zelar pela manutenção da higiene e limpeza externa de seu estabelecimento e de suas imediações, bem como zelar pela ordem e pela moralidade.

Art. 4º Fica terminantemente proibida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos pit-dogs e lanches.

Art. 5º Fica fixado em 3,00m (três metros) a altura máxima das instalações físicas dos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.

Art. 6º As mesas e cadeiras instaladas sobre os logradouros públicos, sem a devida autorização, serão apreendidas pela fiscalização municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis à espécie.

Parágrafo único. Iguais providências serão adotadas para os pit-dogs e lanches autorizados que deixarem de atender as normas aqui estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência deste Decreto.

Art. 7º Os estabelecimentos de que tratam este Decreto que não se adequarem às normas ora estabelecidas, não terão renovadas suas licenças para localização e funcionamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de maio de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal