Decreto nº 11286 DE 04/06/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jun 2014
Rep. - Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 33, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.120-7,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 395ª Ficam acrescentados os itens 42 às alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 83 do Anexo X:
"42. com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/2014);
.....
42. com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014);
.....
42. com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014);".
Art. 2º Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alteração 395ª do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais condições previstas na Seção XVI do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO POR INCORREÇÃO)