Decreto nº 11286 DE 04/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 33, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.120-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 395ª Ficam acrescentados os itens 42 às alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 83 do Anexo X:

"42. com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/2014);

.....

42. com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014);

.....

42. com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014);".

Art. 2º Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alteração Aª do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais condições previstas na Seção XVI do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 4 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda