Decreto nº 1.127 de 01/09/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 set 2009

Regulamenta Estacionamentos.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 7.551/1990 e sua regulamentação pelo Decreto Municipal nº 848/1992;

Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 582/1990;

Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, às vezes por todo o dia;

Considerando ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitidos cobrarem por seu uso, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente;

Considerando o crescente aumento da frota de veículos no Município de Curitiba, havendo necessidade de ações no sentido de otimizar a rotatividade de vagas dos estacionamentos existentes na cidade, para garantir maior oferta durante os horários comerciais e com base no Processo nº 100.882/2009 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços poderão cobrar pelo uso dos estacionamentos ou garagens que mantenham à disposição de sua clientela, obedecidas as exigências da Lei Municipal nº 7.551/1990 e Decreto Municipal nº 848/1992.

Art. 2º Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviço da espécie.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela e que optem pela cobrança dos usuários, deverão manter em sua entrada, em lugar visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura contendo as seguintes informações:

I - o preço a ser cobrado após a primeira ou por 1/4 (um quarto) de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante do Decreto Municipal nº 848/1992;

II - que mantém seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos por furto, roubo ou acidentes.

§ 2º O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.

Art. 3º Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do art. 1º, deste decreto, serão analisados pelo Departamento de Uso do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU-UUS.

§ 1º Para a análise da solicitação de que trata o caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - A edificação deverá possuir alvará de construção para o uso não habitacional, e possuir no mínimo 20 (vinte) vagas livres, ou ter área aprovada livre mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), conforme as disposições do Decreto Municipal nº 582/1990;

II - Deverá ser apresentado "layout" do estacionamento (aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança), conforme as disposições do Decreto Municipal nº 582/1990.

§ 2º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, poderá ser autorizada a cobrança para os usos comunitário 1, 2 e 3, estabelecidos na Lei Municipal nº 9.800/2000.

Art. 4º Caso optem pela cobrança pelo uso dos estacionamentos ou garagens que mantenham à disposição, os estabelecimentos comerciais e de serviços poderão isentar de cobrança usuários que comprovem sua condição de cliente ou freqüentador do estabelecimento, podendo ser estabelecidas também outras hipóteses de isenção.

Art. 5º Nos locais onde o uso é permissível pela legislação vigente, a transformação para estacionamento coletivo será apreciada pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 6º Os estabelecimentos cujo alvará foi obtido em decorrência deste decreto, não poderão firmar convênio para a utilização de seu espaço de estacionamento por usuários de outro estabelecimento.

Art. 7º A desobediência ao estabelecido no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis Municipais nºs 7.551/1990 e 11.095/2004, no Decreto Municipal nº 848/1992, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.

Art. 8º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Municipal do Urbanismo - CMU.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal nº 987/2004.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM Nº 68 DE 03.09.2009.)