Decreto nº 1126 DE 01/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Altera o Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Decreto nº 2.249/2009 ;

Considerando que o qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda está sujeito a registro e controle no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 1º do artigo 34, na forma assinalada:

"Art. 34. .....

.....

§ 1º .....

....

II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, no momento de sua constituição;

....."

II - alterado o artigo 49, com a seguinte redação:

"Art. 49. Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.

§ 1º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2º Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 906 , de 30 de março de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVALINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda