Decreto nº 11.258 de 13/05/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 mai 2011

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada no inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o teor dos art. 1º, III, art. 3º, I e IV, art. 4º, II e art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto nos art. 6º, I e art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Teresina;

Considerando, inclusive, que a União, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, já disciplinou a matéria através da Portaria nº 233, de 18.05.2010;

Considerando, ainda, que em um Estado Democrático de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando combater a discriminação e estimular o respeito à cidadania de todos,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.

§ 2º A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.

Art. 2º As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.

§ 2º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 13 de maio de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal de Teresina

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I ANEXO II