Decreto nº 11.250 de 16/09/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2004

Institui a cobrança por substituição tributária do imposto devido nas operações com "rações tipo 'pet' para animais domésticos"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 7º do artigo 24 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996; e

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26/04:

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o item 52 ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAI
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
52
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
 
46%
46%
54,80%
54,80%

Art. 2º Fica estabelecido o dia 1º de outubro de 2004 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias enumeradas no item 52 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2004, a mercadoria enumerada no item 52 do Anexo V do RICMS/RO, deverá:

I - proceder ao levantamento do estoque existente dessa mercadoria, discriminando-a por marca, modelo, tipo, quantidade e preço (unitário e total), sendo este o custo de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 1º e, posteriormente, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado, subtraindo então o valor de possível crédito existente na conta gráfica; e

III - escriturar os produtos no Livro Registro de Inventário com a anotação dos dizeres: "Levantamento de estoque de rações tipo 'pet' para animais domésticos".

Parágrafo único. Ficam excluídas do levantamento previsto neste artigo as mercadorias recebidas de outras unidades da Federação com o imposto devido por substituição tributária já retido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 4º O débito fiscal apurado na forma do artigo 3º será pago:

I - em cota única até o dia 29 de outubro de 2004; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 29 de outubro de 2004 e o das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. No caso de opção pelo parcelamento previsto no inciso II do "caput":

I - o interessado deverá manifestar sua opção pelo parcelamento até 29 de outubro de 2004; e

II - aplicar-se-ão subsidiariamente os procedimentos previstos nos artigos 58 a 71 do RICMS/RO.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual