Decreto nº 1125 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 2/2012 a 5/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF 2/2012 a 5/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 2/2012 a 5/2012, celebrados na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho nº 48/2012 do Secretário-Executivo:

 

"AJUSTE SINIEF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM;

 

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

 

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

 

IV - numeração sequencial;

 

V - data de emissão e de saída dos bens.

 

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF ____/2011..

 

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

 

Cláusula terceira. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

 

Cláusula quarta. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

Cláusula quinta. O disposto neste ajuste não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata está cláusula deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.

 

Cláusula sexta. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

AJUSTE SINIEF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Cláusula segunda. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

 

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF.

 

Cláusula terceira. O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

AJUSTE SINIEF 4, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. A cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue:

 

Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

 

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

§ 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao Manual de Integração - Contribuinte

 

consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte..

 

Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

AJUSTE SINIEF 5, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação;

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento Operação não Realizada;

 

......

 

Cláusula segunda. O Ajuste SINIEF 07/2005 fica acrescido da cláusula décima quinta-A, com a seguinte redação:

 

Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e.

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

 

III - registro de passagem eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

 

IV - ciência da operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - operação não realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - desconhecimento da operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda