Decreto nº 11243 DE 15/05/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 mai 2017

Altera as disposições do Decreto nº 11.225, de 19 de abril de 2017, o qual dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores ativos, efetivos, bem como inativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de NATAL/RN, e, ainda, dos seus respectivos dependentes, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal;

Considerando a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos e seus respectivos dependentes, bem como aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de NATAL/RN;

Considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;

Considerando a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos e seus respectivos dependentes, bem como dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de NATAL/RN para a Construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social - CNIS - RPPS e para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social - SIPREV/Gestão e pelo sistema de Gestão Previdenciária utilizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Natal - NATALPREV;

Considerando a necessidade da criação da base de dados capaz de atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Recadastramento - Censo Previdenciário dos servidores efetivos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de NATAL/RN, gerido pelo NATALPREV;

Considerando, ainda, que no inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 11.225, de 19 de abril de 2017, ficou estabelecido que os servidores ativos, efetivos, bem como inativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Natal/RN, terão, inicialmente, o prazo de 19 (dezenove) dias, compreendido entre a data de 24.04.2017 e a data de 12.05.2017, para a realização do AGENDAMENTO (dia/horário), através do endereço eletrônico (internet) https://www.natal.rn.gov.br, sendo o AGENDAMENTO fase prévia e obrigatória para a realização do atendimento presencial referente as entrevistas de cadastramento e recadastramento dos aludidos servidores, bem como dos seus respectivos dependentes;

Considerando, por fim, que após o período fixado no inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 11.225, de 19 de abril de 2017, destinado à realização do AGENDAMENTO (dia/horário) do Censo Previdenciário, foi atingido um índice de adesão ao referido AGENDAMENTO de 89,07% de todo o universo dos servidores ativos, efetivos, bem como inativos, aposentados e pensionistas, alcançadas pelo Censo Previdenciário, e reconhecendo a necessidade de se alcançar o maior número de pessoas para fins de obtenção do sucesso almejado para o referido projeto;

Decreta:

Art. 1º Fica reaberto, por mais 12 (doze) dias, o prazo fixado no inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 11.225, de 19 de abril de 2017, destinado à realizacão do AGENDAMENTO (dia/horário), através do endereço eletrônico (internet) https://www.natal.rn.gov.br, sendo permitido aos servidores ativos, efetivos, bem como inativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Natal/RN, que ainda não realizaram o AGENDAMENTO, procederem à sua realização dentro do período compreendido entre a data de 22.05.2017 e a data de 02.06.2017.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo é improrrogável, não havendo possibilidade de ocorrer nova reabertura do prazo após o seu término, sendo o AGENDAMENTO fase prévia e obrigatória para a realização do atendimento presencial referente as entrevistas de cadastramento e recadastramento dos servidores ativos, efetivos, bem como inativos, aposentados e pensionistas, alcançados pelo Censo Previdenciário, ficando estabelecido, igualmente, que nenhum recadastramento será realizado sem o prévio AGENDAMENTO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de maio de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

THIAGO COSTA MARREIROS

Presidente Interino do NATALPREV