Decreto nº 1124 DE 29/10/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2020

Cria o Selo "Empresa Cidadã" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do Decreto Estadual nº 314, de 20 de setembro de 2019, que institui a Política "Primeiro Ofício", destinada à formação social e profissional da juventude no Estado do Pará e dá outras providências;

Considerando que a política pública de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado do Pará deve buscar a participação da classe empresarial de forma a promover a inclusão social, permitindo que jovens tenham acesso ao emprego formal, adquiram experiência e sejam incentivados ao empreendedorismo;

Considerando o alto índice de desemprego e a dificuldade na formação Técnico-Profissional Metódica e na qualificação e inserção no mercado de trabalho dos jovens paraenses,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Cidadã", no âmbito da Política Governamental "Primeiro Ofício", instituída pelo Decreto nº 314, de 20 de setembro de 2019, como símbolo de reconhecimento a empresas e entidades pelos relevantes serviços prestados à sociedade paraense, propiciando aos jovens de baixa renda o ingresso no mercado de trabalho, o desenvolvimento profissional e a capacitação e contribuindo para a redução das desigualdades sociais no Estado do Pará.

§ 1º O Selo "Empresa Cidadã" será concedido pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

§ 2º A SEASTER estabelecerá o modelo do Selo "Empresa Cidadã", do qual constará o nome da empresa e/ou entidade, número de inscrição no CNPJ/MF, a data de concessão do Selo, o período de validade e o número deste Decreto.

Art. 2º Poderão candidatar-se ao Selo "Empresa Cidadã":

I - as empresas permissionárias e concessionárias de serviço público, independentemente do número de empregados;

II - as empresas prestadoras de serviços junto aos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado;

III - as empresas de capital privado, as cooperativas ou associações com finalidades produtivas;

IV - as Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL) qualificadas em Formação Técnica-Profissional Metódica que atuarem, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de jovens aprendizes de quatorze a vinte e quatro anos no mundo do trabalho, conforme Política "Primeiro Ofício".

§ 1º As empresas que mantém contratos com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual poderão assinar Termo de Adesão ao Programa "Primeiro Ofício" durante o prazo de vigência dos contatos administrativos.

§ 2º As empresas que recebem incentivo fiscal do Governo do Estado do Pará poderão assinar Termo de Adesão ao Programa "Primeiro Ofício" durante o prazo de vigência dos atos que concederam o incentivo.

Art. 3º O Selo "Empresa Cidadã" poderá ser concedido a pessoa jurídica que:

I - contratar no mínimo de 5% (cinco por cento) do seu quadro funcional como jovens aprendizes com idade entre quatorze e vinte e quatro anos; e

II - não promover demissão de adultos já empregados pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do preenchimento da condição do inciso anterior;

Parágrafo único. Compete ao Grupo Técnico responsável pela regulamentação, monitoramento e avaliação da Política "Primeiro Ofício" estabelecer regras e procedimentos para a concessão do Selo e escolha das empresas que poderão ser agraciadas.

Art. 4º O Selo será válido pelo período 2 (dois) anos, podendo ser renovado por decisão do Grupo Técnico de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto, após avaliação de desempenho do período anterior.

Art. 5º As empresas contempladas poderão utilizar o Selo "Empresa Cidadã" em seus produtos e serviços, assim como em eventos promocionais e publicitários.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado