Decreto nº 1124 DE 07/10/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 out 2015

Altera o Decreto nº 704, de 17 de janeiro de 2014, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas partes que especifica, e revoga o Decreto nº 283, de 21 de junho de 2012.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 704 , de 17 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

I - .....

a) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para até 15 (quinze) minutos de permanência na vaga;

b) R$ 1,00 (um real) para até 30 (trinta) minutos de permanência na vaga;

c) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para até 45 (quarenta e cinco) minutos de permanência na vaga;

d) R$ 2,00 (dois reais) para até 60 (sessenta) minutos de permanência na vaga;

e) R$ 3,00 (três reais) para até 90 (noventa) minutos de permanência na vaga;

f) R$ 4,00 (quatro reais) para até 120 (cento e vinte) minutos de permanência na vaga;

g) R$ 5,00 (cinco reais) para até 240 (duzentos e quarenta) minutos de permanência na vaga; (NR)

II - .....

a) R$ 0,38 (trinta e oito centavos) para até 15 (quinze) minutos de permanência na vaga;

b) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) para até 30 (trinta) minutos de permanência na vaga;

c) R$ 1,13 (um real e treze centavos) para até 45 (quarenta e cinco) minutos de permanência na vaga;

d) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para até 60 (sessenta) minutos de permanência na vaga;

e) R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) para até 90 (noventa) minutos de permanência na vaga;

f) R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para até 120 (cento e vinte) minutos de permanência na vaga;

g) R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) para até 240 (duzentos e quarenta) minutos de permanência na vaga. (NR)

....."

"Art. 9º O estacionamento de veículos para carga e descarga, inclusive de carretas com engates, quando realizadas em horários coincidentes com o de operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será gratuito, não podendo ultrapassar o limite de 2 (duas) horas, ainda que a vaga esteja situada em uma Zona Verde de estacionamento, observado que as dimensões e a capacidade do veículo deverão ser de, no máximo:

I - altura de até 4,40m (quatro vírgula quarenta metros);

II - comprimento de até 7,00m (sete metros);

III - capacidade de até 7t (sete toneladas). (NR)

.....

....."

Art. 2º São acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 15 do Decreto nº 704 , de 17 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 15. .....

.....

§ 3º A notificação de irregularidade pelo não recolhimento dos valores devidos pela utilização do SERP, dar-se-á por meio da emissão da Tarifa de Pós Utilização (TPU), emitida em equipamento eletrônico, pelos Agentes de Estacionamentos da Concessionária, com a especificação do enquadramento da infração administrativa, as características de identificação do veículo, tais como caracteres da placa e local, data e hora da emissão.

§ 4º A TPU será colocada no para-brisa do veículo, juntamente com eventual material de apoio e instruções de procedimentos para o pagamento, para que o usuário possa efetuar a anulação da notificação.

§ 5º O usuário deverá se dirigir ao posto de atendimento da Concessionária, a qual emitirá a guia de pagamento da TPU no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, devendo a quitação ser efetivada em até 5 (cinco) dias, mediante recolhimento direto à credora ou na rede bancária credenciada.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro , mediante autuação pela autoridade municipal de Trânsito, investido do poder de polícia para lavrar o competente auto de infração.

§ 7º O veículo notificado por infração administrativa que permanecer estacionado após o limite máximo de 2 (duas) horas ou de 4 (quatro) horas para utilização do estacionamento, conforme a respectiva zona, estará sujeito à aplicação de nova TPU a cada término do prazo de permanência na vaga."

Art. 3º São acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 19 do Decreto nº 704 , de 17 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 19. .....

.....

§ 9º A concessionária será responsável pela implantação de parquímetros nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, a cada 200m (duzentos metros), de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito.

§ 10. A concessionária é responsável pelo recolhimento de ISSQN, com alíquota de 5% (cinco por cento), incididos sobre o valor total bruto arrecadado mensalmente com o estacionamento rotativo."

Art. 4º É revogado o Decreto nº 283, de 21 de junho de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de outubro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Christian Zini Amorim

Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais