Decreto nº 1124 DE 02/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ECF 1/2012 e 2/2012 e os Protocolos ICMS 42/2012 e 43/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ECF 1/2012 e 2/2012 e dos Protocolos ICMS 26/2012 a 41/2012 e 42/2012 a 48/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ECF 1/2012 e 2/2012 e os Protocolos ICMS 42/2012 e 43/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2012, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho nº 59/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ECF 1, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Publicado no DOU de 17.04.2012
Altera o Anexo Único do Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2001, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, descritos no Anexo I do Protocolo ECF 04/01, com as respectivas descrições:
I - o campo 13 do Registro Tipo 65 e os subitens 5.1.8 e 5.1.9, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS:
13 |
Código do município |
Código do município, segundo tabela do IBGE |
7 |
106 |
112 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
14 |
113 |
126 |
X |
5.1.8 - Campo 13 - Código do município, conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.9 - Campo 14 - preencher com brancos..
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ECF 2, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Publicado no DOU de 17.04.2012
Altera o Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001 de 06 de julho de 2001 e no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 42, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Publicado no DOU de 17.04.2012
Altera o Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 43, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - Publicado no DOU de 17.04.2012
Inclui o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, de 26 de setembro de 2008.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda