Decreto nº 11237 DE 27/08/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 ago 2025
Altera o Decreto Nº 5358/2013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto no art. 154, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997 - Código Tributário do Município de Cuiabá/MT.
CONSIDERANDO a não viabilidade operacional de emissão de NFS-e pelas entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para cada aposta quando os tomadores de serviços forem pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agentes administrativos e aos contribuintes a segurança jurídica para a consecução de suas atividades, definindo o adequado e, tecnicamente, possível modo de cumprimento da sua obrigação principal, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
DECRETA:
Art.1º Ficam acrescentados os §§3ºA, 3ºB e 3ºC, ao art. 6º do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 3ºA Os prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, replicada pela Lei Complementar Municipal nº 043/97, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, ou lei municipal equiparada, ficam dispensados da emissão da NFS-e, para cada aposta quando os tomadores de serviços forem pessoas físicas, mantendo, todavia, registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISSQN.
§ 3ºB Como forma de operacionalizar o cumprimento da obrigação principal quanto ao ISSQN, é facultado aos prestadores de serviços de trata o §3ºA deste artigo, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo “Valor total do serviço” com o somatório do produto da arrecadação total da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a seguir especificados:
I - Prêmios pagos: Quantia em dinheiro ou outros tipos de recompensas que são pagos aos ganhadores de um sorteio lotérico ou aposta esportiva;
II - Imposto de Renda sobre a premiação: Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores;
III - Valores repassados: valores repassados a entidades e órgãos públicos conforme determinação legal, art. 30, §1ºA, da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ou sua correlata municipal;
§ 3ºC A emissão das NFS-e, nos termos do §3ºB deste artigo, considerará como data de todas as prestações de serviços de apostas realizadas no mês, o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento da NFS-e definido neste Decreto com exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
.............................................................................................” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2025.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL