Decreto nº 11.235 de 27/05/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2003

Dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na cláusula décima do Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996,"

Considerando a necessidade de maior controle fiscal sobre a movimentação das mercadorias que se destinam a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, como tentativa de evitar a sua reintrodução no mercado sul-mato-grossense sem o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência do ICMS.

§ 1º Estão incluídas nas disposições deste Decreto, as remessas destinadas a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading;

II - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

III - armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula 1ª, parágrafo único): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ):
  I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
  II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação dada o parágrafo pelo Decreto nº 11.330, de 06.08.2003, DOE MS de 07.08.2003)"
  "§ 2º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª)."

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, habilitadas no sistema da Receita Federal do Brasil - Portal Único SISCOMEX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;

II - deferir a autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto ou a sua renovação, bem como suspendê-la, quando for o caso.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Coordenadoria de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Unidade Regional de Fiscalização.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Do Objetivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente:

I - na autorização para que estabelecimento localizado neste Estado receba mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com a não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação;

II - na submissão das mercadorias a que se refere o inciso anterior a controle fiscal específico, com o objetivo de acompanhar a sua movimentação desde a entrada no território do Estado até a sua efetiva exportação, para possibilitar a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedida ou renovada.

§ 2º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 8º deste Decreto enseja a suspensão da autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14100 DE 11/12/2014):

§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o destinatário, antes do seu recebimento ou descarga, submeter as mercadorias à vistoria física, a ser realizada:

I - na Unidade de Fiscalização sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;

II - na Unidade de Fiscalização sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;

III - na Unidade de Fiscalização da circunscrição do destinatário, nos demais casos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria física a ser realizada previamente ao recebimento das mercadorias pelo estabelecimento destinatário:
  I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
  II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
  III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais:
  a) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;
  b) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, em que o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.679, de 30.08.2004, DOE MS de 31.08.2004)"

Seção II - Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização

Art. 4º O estabelecimento localizado neste Estado, interessado na obtenção da autorização de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, deve:

I - apresentar o pedido da autorização pretendida instruído com os seguintes documentos:

a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

b) certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;

d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

e) certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

II - oferecer garantia real ou fidejussória no valor fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

III - comprovar a sua regularidade perante a Fazenda Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019).

Parágrafo único. A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira depende de aprovação do Superintendente de Administração Tributária.

Seção III - Da Tramitação do Pedido da Autorização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022):

Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais.

§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, o pedido deve ser enviado à Unidade de Regimes Especiais que o encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização a qual o contribuinte estiver vinculado.

§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Coordenadoria de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, que o encaminhará ao setor de Regimes Especiais.

§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, pela Agência Fazendária, quando nela protocolizada, ou pelo setor de Regimes Especiais, quando protocolizado no setor de Protocolo e Serviços Gerais.

§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Unidade Regional de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 6º Os processos relativos a pedidos da autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Seção IV - Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 7º Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º ou em caso de inobservância ao disposto neste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.679, de 30.08.2004, DOE MS de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada."

§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto deve ser calculado mediante a adoção dos procedimentos previstos para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não havendo percentual específico para as respectivas mercadorias e sendo a agregação de valor o critério adotado para a obtenção da base de cálculo, deve ser adotado o percentual de sessenta por cento.

§ 3º Na hipótese deste artigo:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor, desde que comprovada a realização da vistoria física de que trata o § 3º do art. 3º (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.679, de 30.08.2004, DOE MS de 31.08.2004)"
  "II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor."

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também durante o período de suspensão da autorização.

§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14100 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º, inclusive a relativa à vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.679, de 30.08.2004, DOE MS de 31.08.2004)"

Seção V - Das Obrigações Acessórias Destinadas ao Controle Fiscal Específico

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual e no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem: (Redação dada pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual, inclusive no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996, os estabelecimentos localizados neste Estado, destinatários de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, devem:"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022):

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior:

a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:

1. o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

2. a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3. a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

1. a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

2. a quantidade do item efetivamente exportado;

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14100 DE 11/12/2014):

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

Nota: Redação Anterior:
"I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, nos locais indicados no § 3º do art. 3º, conforme o caso, para a aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
"I - ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, apresentar a mercadoria, previamente ao recebimento ou descarga no respectivo estabelecimento, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município do seu domicílio fiscal, para aposição de visto nos respectivos documentos fiscais e eventual conferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.569, de 24.03.2004, DOE MS de 25.03.2004)"

(Revogado pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022):

II - indicar expressamente, no campo Informações Complementares da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior:

a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;

d) o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - indicar, no campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas para documentar as operações de exportação para o exterior, o número, a série e a data da nota fiscal relativa à entrada das respectivas mercadorias no seu estabelecimento, bem como o número do documento ou do processo pelo qual se regularizou a operação perante o órgão federal competente; (Antigo inciso I renumerado pelo Decreto nº 11.569, de 24.03.2004, DOE MS de 25.03.2004)"

(Revogado pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022):

III - apresentar à Unidade de Fiscalização da respectiva circunscrição, até o dia quinze de cada mês, para fins de comprovação da efetiva exportação das mercadorias objeto das operações realizadas no mês anterior, os seguintes documentos:

a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior, acompanhadas de cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias exportadas;

b) Comprovante de Exportação;

c) extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) cópia do Conhecimento de Embarque;

e) Declaração de Exportação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comprovar, até o dia quinze de cada mês, as operações de exportações realizadas no mês anterior, mediante a apresentação, à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal, dos seguintes documentos:
  a) cópias das notas fiscais relativas às operações de exportação para o exterior realizadas durante o mês, anexadas dos respectivos comprovantes de exportação emitidos pela Secretaria da Receita Federal por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
  b) cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias exportadas;
  c) cópia do Conhecimento de Embarque. (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 11.569, de 24.03.2004, DOE MS de 25.03.2004)"

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação."

§ 1º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.903, de 22.12.2009, DOE MS de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 3º Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15997 DE 18/07/2022).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Superintendente de Administração Tributária ficam autorizados a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 10. Fica acrescentado o inciso X ao art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"X - seja estabelecimento distribuidor de combustíveis ou destilaria.".

Art. 11. É dada nova redação ao art. 3º do Decreto nº 11.138, de 10 de março de 2003:

"Art. 3º Ficam criados os registros tipo "88", constantes dos itens 24-A e 24-B do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sintegra, destinados às empresas siderúrgicas substitutas tributárias e aos frigoríficos substitutos tributários, ambos signatários de acordo firmado nos termos do art. 52 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.".

Art. 12. Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto nº 11.138, de 10 de março de 2003, com a seguinte redação:

"4º-A Os contribuintes de que trata o inciso X do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54, 74 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de maio de 2003.".

Art. 13. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

I - ao inciso I do art. 2º:

"I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V;";

II - ao inciso I do art. 4º:

"I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2º, respectivamente;".

Art. 14. Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

"V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.".

Art. 15. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

I - ao inciso V do caput do art. 2º:

"V - ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo;";

II - ao § 2º do art. 3º:

"§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 2º, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.";

III - ao art. 4º:

"Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, o inciso II do art. 6º, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º.

Parágrafo único. A autorização e o termo de acordo a que se refere este artigo somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.";

IV - ao parágrafo único do art. 5º:

"Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2º e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo.";

V - ao inciso I do caput do art. 6º:

"I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 2º;";

VI - ao caput do art. 8º:

"Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 2º, observado o seguinte:".

Art. 16. Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 2º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

"VI - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III, IV e V deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.".

Art. 17. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001:

"Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período:

I - até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia dez do mês subseqüente, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base para o cálculo a que se refere o inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.".

Art. 18. Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 40.709 nas disposições dos incisos I e III do caput do art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000.

Art. 19. Ficam convalidados os termos de acordo celebrados anteriormente à vigência deste Decreto, entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os respectivos sujeitos passivos, estabelecendo regras sobre substituição tributária, nas condições autorizadas pelos arts. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de abril de 2003, em relação ao disposto nos arts. 13, 14 e 18;

II - a partir de 1º de junho de 2003, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle