Decreto nº 1123 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF 2/2012 e 3/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ECF 2/2012 e 3/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ECF 2/2012 e 3/2012, celebrados na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, Seção 1, p. 16 e 17, pelo Despacho nº 48/2012 do Secretário-Executivo:

 

"CONVÊNIO ECF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio

 

Cláusula primeira. Ficam as concessionárias operadoras de rodovias obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do art. 7º da pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, devendo observar os procedimentos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, onde se encontram instalados os referidos equipamentos, para fins de:

 

I - autorização, alteração e cessação de uso;

 

II - manutenção e intervenção técnica;

 

III - instalação e remoção de lacres.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.

 

§ 2º O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente.

 

Cláusula segunda. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por concessionárias, nos termos dos §§ 1º dos arts. 3º e 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os conteúdos previstos na Instrução Normativa nº 1.099/2010.

 

Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade e a repartição dos custos do compartilhamento das informações estabelecido neste convênio, no prazo de 180 dias, contado a partir da sua assinatura.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.

 

CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda