Decreto nº 11221 DE 10/04/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 jun 2017
Rep. - Dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia e urbanização de áreas, da Outorga Onerosa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe o artigo 185 da Lei nº 3.882 de 11 dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º A Taxa de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia *e emissão de licenças ambientais, previstas nos incisos II e VI do artigo 99 da Lei nº 3.882/1989 , pode ser parcelada, da seguinte forma:
I - para os projetos de imóvel de uso residencial, dos ritos das categorias 1, 2 e 3, previstos no art. 13, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 055/2004, podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;
II - para os projetos de imóvel de uso considerado impactante, do rito da categoria 4, previsto no art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 055/2004, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada.
§ 1º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou não, gera o direito, para a administração, de suspender a licença expedida.
§ 2º Passados 03 (três) meses da suspensão da licença, de que trata o parágrafo anterior, e em não havendo regularização do parcelamento, pode a administração cancelar a respectiva licença.
§ 3º Entende-se por regularização do parcelamento a quitação de todas as parcelas vencidas.
§ 4º A suspensão e/ou cancelamento da licença de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser implementados de plano, sem qualquer aviso prévio e sem gerar qualquer direito à indenização ao licenciado.
Art. 2º A Outorga Onerosa prevista na Legislação Urbanística de Natal, pode ser parcelada, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou não, será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e autoriza o Município a suspender ou cancelar o referido alvará e efetuar o embargo da obra, a seu critério, sem direito a ressarcimentos de qualquer natureza.
Art. 3º Os parcelamentos de que tratam os artigos anteriores, devem ser requeridos ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Tributação, instruídos com a cabível autorização da SEMURB para a obra a que se refere.
Art. 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (hum por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 172 da Lei 3.882/1989 .
Parágrafo único. Os juros de que trata o caput será rateado igualmente entre as parcelas do parcelamento, de forma que todas as parcelas possuam o mesmo valor, exceto quanto ao reajuste de que trata o caput.
Art. 5º A parcela não paga até a data de seu vencimento está sujeito à multa de mora de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%).
Art. 6º O "habite-se" correspondente à obra cuja taxa de licença e/ou outorga onerosa tenham sido objeto de parcelamento nas condições deste Decreto, somente é expedido com a respectiva quitação total.
Art. 7º As parcelas vencidas e não pagas são ao final do prazo de parcelamento, inscritas em Dívida Ativa e encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, para a competente execução fiscal.
Art. 8º Não será possível conceder o reparcelamento de parcelamentos concedidos nas condições deste decreto.
Art. 9º Os inadimplentes perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, poderão regularizar os seus débitos em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre multa de mora e juros de mora se a liquidação ocorrer de uma só vez.
Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes, para efeito deste artigo, aqueles que se encontram com débitos perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, até a data da publicação deste decreto.
Art. 10. Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 10 de abril de 2017.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito
*Republicado por incorreção