Decreto nº 1122 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Altera o Anexo XIV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com diversos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017102016-2, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovadas na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo XIV:

"Das operações com materiais de construção e congêneres"

II - o Art. 8º:

"Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44,00 18% 63,32% 54,54% 68,59%
6.0 10.006.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
10.0 10.010.00 3921 Telhas de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibras de vidro 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,00 18% 67,85% 58,83% 73,27%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
23.0 10.023.00 6811 Telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, címento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes, ladrilhos e outros peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 53,00 18% 73,52% 64,20% 79,12%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 43,00 18% 62,18% 53,46% 67,41%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61,00 18% 82,60% 72,78% 88,49%
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas, e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as fases, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outros trabalho 39,00 18% 57,65% 49,17% 52,73%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50,00 18% 70,12% 60,98% 75,61%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 18% 82,82% 73,00% 88,72%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 18% 92,16% 81,83% 98,36%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 69,43 18% 92,15% 81,83% 98,36%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 73,00 18% 96,21% 85,66% 102,54%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 74,00 18% 97,34% 86,73% 103,71%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão). e artefatos semelhantes de cobre 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44,00 18% 63,32% 54,54% 68,59%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
70.00 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio para uso na construção 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
71.00 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilho, alizares e soleiras balaustradas) de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
72.00 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucados de alumínio, para uso na construção 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
73.00 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
74.00 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
75.00 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos) de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
76.00 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais, comuns, de qualquer tipo 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%
77.00 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
78.00 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas eletrodos e artefatos semelhantes de metais comuns ou de cabonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados para metalização por projeção 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
79.00 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%

"
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016 no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016, e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador