Decreto nº 11.216 de 25/05/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 149, de 23 de dezembro de 2009 - Código de Processo Fiscal Sanitário de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 86, da Lei Complementar nº 149, de 23 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Fiscal Sanitário de determinação e exigência de créditos decorrentes da aplicação de penalidades sanitárias, de acordo com o Código Sanitário do Município de Campo Grande/MS, e o de consulta, sobre a aplicação da legislação sanitária municipal.

Art. 2º É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo em que for parte, dele podendo ter cópia.

Parágrafo único. O Representante ou procurador deverá apresentar e juntar aos autos, instrumento procuratório para o exercício do ato.

Art. 3º A Notificação Preliminar e o Auto de Infração serão objeto de um único instrumento, lavrado por funcionário competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. No caso em tela, o funcionário competente conforme dispõe o caput do art. 22, da Lei Complementar nº 149, de 22.12.2009, será o servidor investido no Poder de Polícia Administrativa.

Art. 4º A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição na lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização do Auto de Infração.

Art. 5º Considera-se convencido da infração sanitária o autuado que recolher os valores da penalidade de multa, não cabendo mais defesa ou recurso para o mesmo. Caso, não tenha interesse em prosseguir com o processo administrativo.

Art. 6º É defeso aos julgadores exercer as suas funções no processo:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, autuou o infrator;

III - quando nele estiver postulando o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, do autuado ou do autuante, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

Art. 7º Reputa-se fundado o impedimento de parcialidade dos julgadores, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital do autuado;

II - se o autuado for credor ou devedor do julgador, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do autuado;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar o autuado acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor do autuado.

Parágrafo único. Poderá ainda o julgador declarar-se impedido por motivo íntimo.

Art. 8º Quando 2 (dois) ou mais julgadores forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer do processo, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao Coordenador.

Art. 9º Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos julgadores. O julgador que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá o autuado arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 1º O Coordenador mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º Na Coordenadora de Julgamento e Consulta caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 10. Ficam incorporados à Tabela de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde Pública um cargo em comissão, símbolo DCA-3 e três cargos em comissão símbolo DCA-4, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 149, de 23 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Os membros julgadores não terão dedicação exclusiva à Coordenadoria de Julgamento e Consulta.

Art. 11. Serão observadas, subsidiariamente na aplicação deste Decreto Regulamentador, as normas do Código Sanitário Municipal e Código Processual Sanitário Municipal, os princípios gerais do Direito Público, a Legislação Federal e Estadual pertinentes à espécie e a jurisprudência dos Tribunais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 25 DE MAIO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 3.041, DE 26.05.2010.