Decreto nº 11.215 de 25/05/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 29.12.2009, que institui o Código Sanitário Municipal e dispõe sobre as atribuições do poder público municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 148, de 29 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 29.12.2009, no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, que trata dos direitos e deveres, em caráter supletivo às legislações federal e estadual pertinentes, que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo de seus habitantes; dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e regulamenta a legislação básica sobre prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção de seus serviços, pelos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços.

§ 1º As empresas mencionadas no caput deste artigo, sempre que solicitadas pelas autoridades sanitárias, deverão apresentar o fluxograma de produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços referente às atividades desenvolvidas, com a elaboração e apresentação do Manual de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços, devendo a autoridade sanitária analisar e aprovar.

§ 2º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às Normas e Manuais de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços.

Art. 3º Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela autoridade competente do SUS e em observância a normas Federais e Estaduais.

Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições do profissional responsável adotarão obrigatoriamente as determinações da Denominação Comum Brasileira - DCB, ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.

Art. 4º As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções com prescrição médica e sob responsabilidade de técnico habilitado de acordo com as normas técnicas específicas e outros serviços regulados por normas sanitária Federal e Estadual.

§ 1º Para efeito deste artigo, o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.

§ 2º Fica vedado às ervanárias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 5º A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização das autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo único. Nenhum produto importado poderá ser exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registro no órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 6º Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos terapêuticos e de diagnóstico, no transcurso de sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea "b".

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco e visível de proibição de uso.

Art. 7º Constatando-se a ocorrência de ilícito, referentes à produtos e substâncias referidos no art. 37, será lavrado Termo de Apreensão de Amostra para a realização de análise fiscal para instrução do processo administrativo, quando for o caso.

Art. 8º Lavrar-se-á Termo de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos, substâncias, envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:

I - os produtos comercializados não atenderem as especificações de registro e rotulagem;

II - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos sanitários vigentes, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;

III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e substâncias não atenderem às disposições dos regulamentos sanitários vigentes;

IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, em desacordo com os regulamentos sanitários vigentes;

V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infrigência às condições de produção ou manipulação dos produtos e substâncias referidos no art. 37, deste Código.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal de Campo Grande