Decreto n? 11206 DE 14/03/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 mar 2017
Altera condi??es de parcelamento de cr?ditos tribut?rios devidos ? Fazenda P?blica Municipal, nos termos do Decreto n? 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
O Prefeito do Munic?pio de Natal, no uso de suas atribui??es legais, em especial a permiss?o contida no artigo 14 da Lei n? 3.882/1989 ;
Considerando o disposto no ? 4? do art. 14 da Lei n? 3.882/1989
Decreta:
Art. 1? Os artigos 3?, 4? e 8? do Decreto n? 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passam a vigorar com as seguintes reda??es:
"Art. 3? .....
? 1? O valor de cada presta??o mensal, por ocasi?o do pagamento, ser? acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do m?s subsequente ao da consolida??o do d?bito parcelado.
? 2? O juros de que trata o par?grafo anterior ser? rateado igualmente entre as parcelas do parcelamento, de forma que todas as parcelas possuam o mesmo valor, ressalvado o disposto no par?grafo seguinte e no artigo 6?.
? 3? O valor da primeira parcela, em nenhuma hip?tese, ser? inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado." (NR)
"Art. 4? .....
? 4? A primeira parcela, expedida no momento da formaliza??o do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, n?o podendo ultrapassar o ?ltimo dia ?til do m?s da formaliza??o, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
.....
? 8? O parcelamento realizado pelo interessado, ou por quem este atribuiu poderes de acesso, atrav?s do Sistema Directa, registrar? informa??es referentes ao usu?rio cadastrado para fins de comprova??o do requerimento." (NR)
.....
"Art. 8? Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas n?o pagas, retornados os cr?ditos ao ''status quo ante'', quando:
I - ocorrer inadimpl?ncia acumulada de tr?s (03) parcelas, consecutivas ou n?o, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimpl?ncia de tr?s (03) parcelas dos cr?ditos tribut?rios cujos fatos geradores ocorrerem ap?s a concess?o do parcelamento concedido na forma deste Decreto e at? quando ele perdurar.
III - ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
? 1? A revoga??o do parcelamento dar-se-?, de forma autom?tica, caso ocorra as hip?teses previstas neste artigo.
? 2? Revogado o parcelamento, os cr?ditos ser?o reativados e recalculados, ap?s o que ser?o deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos cr?ditos cujo fato gerador seja mais antigo." (NR)
Art. 2? Excepcionalmente at? a data de 28.12.2017 os cr?ditos origin?rios do Imposto de Transmiss?o Inter Vivos de Bens Im?veis - ITIV e Laud?mios, independente de seus vencimentos, poder?o ser parcelados em at? 30 (trinta) presta??es mensais, desde que atendida as demais regras do Decreto n? 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
Art. 3? Excepcionalmente, at? a data de 28 de abril de 2017 o prazo m?ximo para parcelamento institu?do pelo Decreto n? 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses, exceto quanto ao disposto no artigo anterior.
Art. 4? Fica o Secret?rio Municipal de Tributa??o autorizado a praticar os atos administrativos necess?rios ? perfeita aplica??o deste Decreto.
Art. 5? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio Felipe Camar?o, em Natal, 14 de mar?o de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito