Decreto nº 11200 DE 15/03/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 mar 2023
Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas que prestem serviço público.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas que prestem serviço público.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - gestor de dados: os órgãos e/ou entidades responsáveis pela governança de determinado conjunto de dados, na qual estão compreendidas: administração de banco de dados, coleta, armazenamento, análise e concessão do acesso a terceiros aos dados armazenados em seu banco de dados;
II - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
III - serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
IV - usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA
Seção I Do Governo Digital
Art. 3º As ações estratégicas desenvolvidas no âmbito do Governo Digital obedecerão às diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º Os gestores de dados promoverão o alinhamento entre os seus instrumentos de planejamento, com vistas ao fortalecimento da coordenação e da coerência entre os seus modelos de governança.
Art. 5º Os gestores de dados publicarão os resultados relacionados aos objetivos estratégicos de forma acessível aos cidadãos e justificarão as razões do não cumprimento dos objetivos, quando for o caso.
Parágrafo único. Os gestores de dados indicarão expressamente os resultados previstos em seus objetivos estratégicos ao formalizar contratos de gestão ou outros instrumentos de contratualização de resultados e desempenho.
Art. 6º No Governo Digital, por meio de soluções digitais, serão estabelecidos padrões e metas a fim de desenvolver soluções de desburocratização, modernização, simplificação da relação entre os Poderes e o fornecimento das políticas públicas e transparência da gestão estatal.
Art. 7º O Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas, para o trâmite de
processos administrativos eletrônicos e prestação de serviços digitais ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento presencial.
Art. 8º Fica estabelecido que os órgãos e entidades do Poder Executivo utilizarão uma Plataforma Única de Gestão e Serviços, a fim de integrar os sistemas de gestão existentes, unificando as informações constantes nos bancos de dados, além de centralizar as informações institucionais e os serviços públicos em uma única ferramenta.
Art. 9º Todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo comporão, obrigatoriamente, a Plataforma Única de Gestão e Serviços com o fim de possibilitar a interoperabilidade e o compartilhamento dos dados, bem como conferir maior eficiência na prestação do serviço público à sociedade.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD será o órgão gestor da Plataforma Única de Gestão e Serviços, ficando responsável por dispor sobre normas complementares acerca da ferramenta.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão padronizar os processos e serviços para fins de disponibilização na Plataforma Única de Gestão e Serviços, conforme orientação do órgão gestor da Plataforma.
Art. 10. Os órgãos e entidades terão por objetivo primordial a prestação de serviço público de qualidade, dando ênfase ao atendimento prestado ao cidadão, inclusive aos que estiverem em vulnerabilidade social ou em área isolada.
Art. 11. O órgão gestor da Plataforma será responsável pela política de modernização do Poder Executivo.
Seção II Do Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre
Art. 12. Será instituído o Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre, que irá coordenar e supervisionar as ações, a utilização e os recursos para implementação da política de Governo Digital.
Parágrafo único. Poderão ser criados grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à transformação digital para fins de auxiliar o Comitê em temas específicos.
Art. 13. O Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre estabelecerá normas complementares relacionadas à elaboração de plano de dados abertos, do inventário de bases de dados, bem como da proteção da base de dados abertos nos termos deste Decreto.
Art. 14. Compete a cada órgão e entidade, conforme estabelecido pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre, monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos sob seu controle.
Seção III Do Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre
Art. 15. Será instituído o Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre para prestar assessoria técnica ao Governador, desenvolver e coordenar a implantação das propostas voltadas à melhoria e modernização da
gestão interna do Poder Executivo e da prestação de serviço à sociedade.
Parágrafo único. Poderão ser criados grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos, assim como em outras áreas, para auxiliar o Comitê em temas específicos.
Art. 16. O Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre estabelecerá normas complementares relacionadas à desburocratização e simplificação do serviço público.
Art. 17. Compete a cada órgão e entidade, conforme estabelecido pelo Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre, monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos sob seu controle.
CAPÍTULO III DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I Da digitalização
Art. 18. Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo cumprir as diretrizes de gestão e serviços, com a finalidade de garantir que as atividades sejam executadas de forma digital, sempre que possível.
Art. 19. Para fins de registro de ato eletrônico, será considerada a data e a hora do protocolo fornecido pelo sistema utilizado.
§ 1º Para efeitos de contagem de prazo processual, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário do Estado do Acre.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de sistema, poderá haver a prorrogação dos prazos processuais, sem prejuízo para o usuário ou para a Administração.
Art. 20. Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos, tendo status de documento eletrônico permanentes, deverão estar de acordo com a legislação arquivista existente estadual.
Art. 21. A validade dos documentos eletrônicos será comprovada por meio de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 3.967, de 20 de julho de 2022.
Parágrafo único. O uso de assinatura eletrônica, em seus níveis de acesso, será regulamentado por ato normativo próprio.
Seção II Dos direitos e responsabilidades dos usuários
Art. 22. Os direitos e garantias dos usuários estão assegurados pelas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nº 13.460, 26 de junho de 2017, e pelo Decreto nº 3.357, de 20 de agosto de 2008, os quais poderão ser regulamentados por atos normativos complementares.
Art. 23. Os cidadãos e servidores públicos que utilizem a Plataforma Única de Gestão e Serviços deverão:
I - se responsabilizar por seu login e senha, devendo assegurar o bom uso da Plataforma, garantindo que todos os dados contidos nela estarão atualizados;
II - informar ao órgão gestor da Plataforma qualquer atividade incomum ou tentativa de uso indevido.
Art. 24. No que tange à assinatura eletrônica utilizada, poderão ser suspensas as assinaturas de forma individual ou global, tendo por objetivo macro garantir a segurança dos dados contidos na mesma.
Seção III Da prestação de serviços públicos digitais
Art. 25. Caracterizam-se como componentes essenciais para prestação de serviços digitais:
I - a base estadual de serviços públicos, que conterá Carta de Serviços ao Usuário;
II - a Plataforma Única de Gestão e Serviços.
Art. 26. As informações necessárias para manuseio da Plataforma serão tratadas na Carta de Serviços ao Usuário, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Art. 27. Os órgãos e entidades deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público, de forma permanente.
Art. 28. O órgão gestor da Plataforma exercerá o papel de coordenação e planejamento das atividades envolvendo a Plataforma Única de Gestão e Serviços, além de oferecer apoio técnico aos órgãos e entidades, visando adequar os serviços públicos para prestação por meio digital.
Parágrafo único. Ficará a cargo dos órgãos/entidades, sob orientação do órgão gestor da Plataforma, definir quais serviços serão adequados e em qual modalidade serão ofertados na Plataforma.
CAPÍTULO IV DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 29. Fica estabelecido o número de inscrição do Cadastro da Pessoa Física - CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como número padrão para identificação nos meios de prestação de serviços digitais, sendo inclusive referência para login .
Parágrafo único. Os novos sistemas que integrarem o Governo Digital, seguirão os moldes estabelecidos na forma do caput ( login ) com efeito ex nunc , não afetando os demais sistemas que já estiverem em uso.
Art. 30. Os cadastros de pessoas jurídicas na Plataforma Única de Gestão e Serviços serão associados a um cadastro de pessoa física.
Parágrafo único. Para cadastro de pessoa jurídica, será associado um cadastro de pessoa física, devendo essa ser o sócio administrador e, na ausência deste, o representante legal.
Art. 31. Será garantido ao cidadão acesso a todas as informações e serviços, podendo exercer os seus direitos e obrigações, bem como obter os seus benefícios perante os órgãos ou entidades estaduais, condicionada a apresentação de documento oficial que possua fé pública e conste o número de inscrição do CPF, sendo suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º Os sistemas, cadastros, formulários e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público, disponibilizarão campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput .
CAPÍTULO V DOS DADOS PÚBLICOS
Seção I Da abertura dos dados
Art. 32. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de plano de dados abertos no âmbito de cada órgão ou entidade, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
§ 2º A gestão da informação e, por conseguinte, a atualização do plano de dados abertos, bem como do inventário de bases de dados caberá ao órgão gestor da base de dados do Poder Executivo.
§ 3º A divulgação na internet de que trata o § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação.
Art. 33. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 34. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou entidade, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 35. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, contado de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias.
Seção II Da interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades
Art. 36. O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades, resultado dos mecanismos de interoperabilidade, é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades para a execução de políticas públicas;
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei.
Parágrafo único. A eventual categorização em níveis, bem como a regulamentação do compartilhamento restrito e específico, serão estipulados pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.
Art. 37. Os órgãos e entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Art. 38. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados, e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese do dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 36 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Será criado o Portal de Dados Abertos do Estado do Acre, onde os dados de compartilhamento amplo serão catalogados e disponibilizados em formato aberto.
Art. 39. O compartilhamento restrito de dados pelo gestor de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre e, na ausência deste, obedecerá aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º O acesso aos dados por compartilhamento restrito, responsabiliza o solicitante e recebedor de dados pela implementação e obediência às regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre, poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
Art. 40. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo Comitê serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 41. O órgão ou entidade interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso definidos pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único. O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.
CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 42. Os órgãos e entidades poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único. As comunicações, as notificações e as intimações poderão ser realizadas por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 43. As ferramentas usadas para os atos de que trata o artigo anterior:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO VII DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO DO ESTADO DO ACRE - LAB
Art. 44. Será instituído o Laboratório de Inovação do Estado do Acre - LAB, cujo objetivo é promover o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público, sendo aberto à colaboração da sociedade, com o objetivo de garantir a participação do cidadão no controle da Administração Pública.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do LAB estarão regulamentados em ato normativo específico.
Art. 45. Em consonância ao art. 45 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, são diretrizes do LAB:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco no usuário seja ele servidor, sociedade e/ou cidadão;
V - participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da Administração Pública.
Art. 46. Os órgãos e entidades poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública.
Parágrafo único. O LAB poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas setoriais de inovação.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 47. Caberá à autoridade competente dos órgãos e entidades, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 48. A Controladoria Geral do Estado - CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, mediante requisição motivada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e observados os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para fins de obtenção dos dados e informações de que trata o caput , ficam os gestores de dados autorizados, mediante requisição motivada da Controladoria Geral do Estado - CGE, a acessar e disponibilizar acesso às bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º A requisição motivada da Controladoria Geral do Estado - CGE observará parâmetros objetivos mediante procedimentos formalmente instaurados, tais como sindicâncias, correições e amostragens.
§ 3º A disponibilização de dados e informações será realizada por meio da integração de metodologias do intercâmbio de informações e do acesso direto a documentos, informações analíticas ou sintéticas consolidadas, processos, sistemas transacionais, metadados, documentações técnicas, bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia e quaisquer outros dados e informações necessários ao exercício das atribuições da Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 4º Os dados e as informações deverão ser disponibilizados à Controladoria Geral do Estado - CGE em sua integridade, primariedade e autenticidade, no formato definido por esse órgão de controle.
§ 5º O acesso e a disponibilização de informações e dados serão realizados por sistemas de segurança e integridade de registros.
§ 6º Fica assegurado à Controladoria Geral do Estado - CGE requerer diretamente aos custodiantes de dados os documentos, dados e informações que sejam de competência e de responsabilidade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo.
§ 7º Os servidores da Controladoria Geral do Estado - CGE que acessarem informações e dados a que se refere este artigo observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais desse órgão de controle, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
§ 8º Os agentes dos órgãos e entidades públicas e privadas que disponibilizarem as informações e dados sob sua custódia observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais da Controladoria Geral do Estado - CGE, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
CAPIÌTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 50. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do decreto.
Art. 51. Entre Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre