Decreto nº 1.120 de 24/11/1997

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 nov 1997

Regulamenta o transporte e disposição de resíduos de construção civil, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 747, alíneas "e" e "g", 755, 766 alínea "d" e 771, da Lei nº 699/1953, Leis nº s 7.833/1991, 7.972/1992 e

Considerando os estudos efetivados por esta municipalidade, no que concerne às condições mínimas para disciplinar o "Transporte e Disposição de Resíduos de Construção Civil",

Decreta:

Art. 1º Todas as empresas que operam com transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Curitiba, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º O cadastramento deverá ser feito junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento, através do preenchimento de formulário próprio e anexando fotografias coloridas de tamanho 10X15 cm frontal e lateral caracterizando as caçambas e caminhões.

§ 2º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ouo sempre que houver alterações nos dados do cadastro.

§ 3º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste.

Art. 2º As caçambas quando colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial. Deverão permitir, sempre que possível, a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50m. Em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelo menos, 01 (um) pedestre por vez ou seja, 0,70m.

§ 1º Caso a maior dimensão da caçamba seja equivalente a largura da calçada e seja proibido o estacionamento de fronte ao local em questão, esta poderá ser disposta com sua maior dimensão paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial, obedecido o caput deste artigo quanto à segurança do pedestre.

§ 2º Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as "sapatas" de apoio do caminhão.

§ 3º Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento, sem prejuízo a segurança do trânsito de veículos e pedestres.

§ 4º A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento regulamentado, implicará em recolhimento de taxa de estacionamento, cujo valor e procedimentos de recolhimentos serão normatizados através de regulamento próprio, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 5º Nesta condição as caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos, representando perigo ao trânsito.

§ 6º Fica expressamente proibida a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido, mesmo em certos períodos diurnos.

§ 7º Fica expressamente proibida a colocação de caçambas a menos de 10,00m do alinhamento do meio-fio da via transversal.

§ 8º Não serão permitidas mais de 01 (uma) caçamba por vez, ressalvados os casos especiais, quando serão admitidas 02 (duas). A utilização de duas caçambas deverá se autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 3º Na Zona Central de Tráfego (ZCT), que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, por dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.

§ 1º Na ZCT, onde não for possível a utilização de caçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, poderá ser especialmente autorizada a colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.

§ 2º A autorização citada no parágrafo anterior será concedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvida quando necessário, a Coordenação de Obras de Curitiba - COC e o Controle de Tráfego em Área - CTA, do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 3º A colocação e retirada de caçambas dentro da ZCT deverá ser feita apenas no período das 06h00 às 08h30 ou das 19h30 às 22h00, em conformidade com o Decreto nº 943/1997, que disciplina as operações de carga e descarga na área central, bem como a Lei nº 8.583/1995, que dispõe sobre ruídos urbanos.

§ 4º Nos sábados, domingos e feriados, os horários estabelecidos no § 3º ficam liberados a partir das 13h30, de sábado às 08h30 de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22h00 às 06h00).

§ 5º Fica proibida a circulação de caminhões do tipo "Brooks" no interior da ZCT, das 09h00 às 19h30 em dias úteis e liberada das 13h30 de sábado às 09h00 de segunda-feira.

§ 6º Caminhões tipo "Brooks", com comprimento máximo de 07 m, sem caçamba ou com caçamba vazia, poderão Circular no interior da ZCT, por via de tráfego a serem definidas através de Portaria do IPPUC, a qual será expedida no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 7º Nas áreas preferenciais de pedestres (calçadões e praças) os veículos transportares de resíduos só poderão trafetar quando autorizados pelo IPPUC/CTA, no horário das 05h00 ás 07h00 e das 19h30 ás 22h00.

Art. 4º Fora da CZT, a utilização de caçambas não precisa ser autorizada pela SMU, desde que cumpridas as determinações do art. 2º.

Art. 5º Fora da CZT, a colocação e retirada das caçambas deverá ser feita no período diurno das 07h00 às 19h00.

Art. 6º A impossibilidade de atendimento ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto deverá ser analisada e autorizada pela SMU, ouvida quando necessário, a COC e o CTA.

Art. 7º As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo "Brooks", com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de resíduos da construção civil.

§ 1º Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com o nome da empresa proprietária, número do telefone e número da caçamba, devendo ser pintadas em cores vivas, bem como estar em bom estado de conservação. Deverão possuir sinalização em todos os seus lados, como também ser dotadas de dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o modelo fornecido pelo IPPUC, contendo, em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão a inscrição "PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO".

§ 2º As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.

§ 3º Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento, e lanternas tipo "pisca-alerta" ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.

Art. 8º A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar 5,00m³, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da caçamba.

§ 1º A utilização de caçambas de capacidade superior a 5,00m³ implicará em multa sobre a empresa transportadora.

§ 2º A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em multa ao contratante.

Art. 9º Os resíduos de que trata este decreto deverão ser de característica inerte, resultante de serviços de construção civil (caliça, entulhos) ou de escavações (terra), não sendo permitida a colocação de lixo doméstico.

§ 1º Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00m³, deverá ser procedida a separação de resíduos em caçambas distintas, sendo o material de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos, etc.) emoutra caçamba.

§ 2º A separação do material será de responsabilidade do contratante.

§ 3º A colocação de lixo doméstico nas caçambas implicará em multa ao contratante.

§ 4º A deposição de lixo doméstico em conjunto com os demais resíduos, nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao contratante.

Art. 10. As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pela SMMA, observados os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de fundos de vales ou sistemas naturais de drenagem.

§ 1º As autorizações deverão ser solicitadas junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento, mediante a apresentação da guia amarela, autorização do proprietário da área, alvará de funcionamento da empresa transportadora e requerimento específico preenchido.

§ 2º As autorizações serão expedidas em 02 (duas) vias, ficando a primeira de posse do requerente e a segunda arquivada no Departamento de Pesquisa e Monitoramento.

Art. 11. O descumprimento do previsto nos arts. 1º, 9º, 10, 13 e 15, parágrafo único deste Decreto implicará nas penalidades previstas na Lei nº 7.833/1991.

Art. 12. O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CGC, número do MTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, endereço de destinação do resíduo, número da autorização da área expedida pela SMMA.

Parágrafo único. As notas fiscais expedidas deverão conter o número dos MTRs correspondentes ao serviço prestado.

Art. 13. A empresa transportadora deverá entregar à SMMA, até o décimo dia útil de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CGC, número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondente a cada nota.

Art. 14. Logo após a retirada da caçamba, o contratante deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 15. Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a coleta e no trajeto com os resíduos, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

Parágrafo único. O despejo total ou parcial da carga durante o percurso, sobre vias públicas, são passíveis de autuação da empresa de transporte tanto pela COC e pela SMMA.

Art. 16. O descumprimento do disposto nos artigos não citados no art. 11, deste Decreto, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.972/1992.

Art. 17. O descumprimento do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 8.º, deste decreto, poderá acarretar na apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no artigo 16. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 968, de 29.07.2010, DOM Curitiba de 03.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. O descumprimento quanto as disposições dos arts. 2º, 3º, 7º e 8º poderá acarretar apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no art. 16."

Art. 18. Todas as empresas transportadoras deverão se enquadrar nos dispositivos deste Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 392/1992 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de novembro de 1997.

CASSIO TANIGUCHI

Prefeito Municipal