Decreto nº 112 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as disposições constantes da Lei Complementar (Federal) nº 194, de 23 de junho de 2022, que altera a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. .....
.....
.....
IV - .....
a) .....
1. .....
2. 18% (dezoito por cento) para consumo acima de 50Kwh;
b) 18% (dezoito por cento) para consumo comercial;
c) .....
1. .....
2. 18% (dezoito por cento) para outros consumos.....
.....
V - nas operações internas com combustíveis:
a) 18% (dezoito por cento) com gasolina automotiva;
b) 18%(dezoito por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
VI - nas prestações de serviços de comunicação:
a) .....
b) 18% (dezoito por cento) demais comunicações (Lei nº 8.040/2015 );
VII - .....
.....
....." (NR)
Art. 2º Enquanto vigentes as alíquotas estabelecidas para os produtos e serviços referidos neste Decreto não se aplica o adicional de 2% (dois por cento) de que trata o art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não importando ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável de conformidade com a legislação vigente na data da publicação deste Decreto, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo