Decreto nº 11179 DE 03/01/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 jan 2017
Rep. - Altera dispositivos no Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão.
O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal;
Considerando a previsão legal do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Considerando que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva arrecadação tributária;
Considerando que a previsão de receita orçamentária não tem se realizado em sua totalidade;
Considerando uma melhor distribuição dos recursos visando alcançar um maior número de beneficiados no programa;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 8.749, de 05 de junho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 12. O somatório dos valores dos projetos, que não poderão exceder a 4 (quatro) por proponente, fica limitado a 2% (dois por cento) da renúncia fiscal no ano em vigor, destinada ao Programa, conforme art. 9º da Lei 4.838/1997.
§ 13. .....
§ 14. O limite de que cuida o parágrafo 12 se aplica também aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2016, que ainda não tenham se iniciado a captação dos recursos.
§ 15. As limitações de que cuidam os parágrafos 12 e 14 deste artigo não serão aplicadas aos projetos propulsores do carnaval em Natal, do ano de 2017.
Art. 2º Fica incluído o artigo 18-B no Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 8.749, de 05 de junho de 2009, com a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-B - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a apresentação de Certidão Positiva com Efeito Negativa em nome do incentivador e do empreendedor apenas será válida para deferimento da habilitação e gozo dos benefícios fiscais, respectivamente, se os créditos tributários motivadores dessa estejam parcelados e rigorosamente em dia.
Parágrafo único. A exigência de créditos tributários parcelados e rigorosamente em dia, contida no caput deste artigo, não se aplica a incentivadores e proponentes de projetos propulsores do carnaval em Natal, do ano de 2017." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de janeiro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
** Republicado por incorreção no original **