Decreto nº 1.117 de 01/07/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jul 2008

Regulamenta a Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que determina o art. 10 da Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008, que dispõe sobre normas gerais para cooperação e participação do Estado do Pará em Consórcios Públicos para a prestação de obras e/ou serviços públicos de interesse comum.

Art. 2º Considera-se consórcio público a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Art. 3º O Estado do Pará poderá:

I - prestar cooperação técnica e financeira aos consórcios públicos, mediante a celebração de convênios e contratos;

II - integrar consórcios públicos, mediante a assinatura de protocolos de intenções elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/05 a Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 4º Para a celebração de instrumentos de cooperação técnica e financeira deverão ser apresentados pelo consórcio público os seguintes documentos, além de outros previstos em normas gerais e específicas:

I - protocolo de intenções devidamente ratificado por lei de cada ente federativo que o integra;

II - cópia da publicação do protocolo de intenções no órgão de imprensa oficial do Estado;

III - cópia do contrato de rateio firmado entre os entes federativos consorciados e o consórcio público;

IV - declaração, assinada por seu representante legal, atestando que o consórcio público cumpre integralmente os princípios que regem a administração pública;

V - cópia do estatuto do consórcio público.

Parágrafo único. A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que nela haja a indicação do local e o sítio da rede mundial de computadores em que se poderá obter seu texto integral.

Art. 5º Somente serão destinados aos consórcios públicos recursos financeiros e técnicos para projetos que:

I - atendam aos objetivos gerais do Estado, garantindo o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, a qualidade de vida para o cidadão e a gestão participativa e descentralizada;

II - estejam de acordo com as competências constitucionais atribuídas aos entes federativos consorciados;

III - destinem-se à execução de atividades no âmbito da área de atuação do consórcio público;

IV - que obedeçam as normas e orientações da Secretaria de Estado à qual se vincula a ação ou a atividade a ser executada em regime de mútuo interesse.

Art. 6º O Estado não apoiará projetos que:

I - se destinem à execução de ações e atividades de cunho meramente administrativo;

II - não atendam à população em nível microrregional ou regional;

III - se destinem ao custeio de ações e atividades que não impliquem na criação de serviços, na melhoria ou no aumento do atendimento à população;

IV - que não sejam vinculados à implantação ou ao aperfeiçoamento dos serviços próprios dos consórcios públicos.

Art. 7º O Estado dará, observada a sua capacidade institucional, suporte técnico e operacional para a execução dos projetos em todas as suas fases, podendo suplementálos financeiramente na medida em que os mesmos se desenvolvam, mediante instrumentos jurídicos próprios, desde que previsto no Convênio.

§ 1º As ações e atividades executadas pelos consórcios públicos serão permanentemente monitoradas pela Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas, podendo, ainda, ser designadas auditorias para verificar a sua correta adequação.

§ 2º O não cumprimento, por parte dos consórcios públicos, do estabelecido nos instrumentos celebrados, acarretará a rescisão ou suspensão dos mesmos e a aplicação das sanções e penalidades legais pertinentes.

Art. 8º A Secretaria de Estado poderá dar conhecimento das ações e atividades executadas pelos consórcios públicos aos órgãos de controle social existentes no âmbito da organização administrativa do Estado.

Art. 9º O Estado celebrará, quando for o caso, contrato de programa com o consórcio público para constituir e regular, como condição de sua validade, obrigações que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Art. 10. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11. Na celebração de contratos de programa pelo Estado deverão ser observadas integralmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/05 e a Lei nº 7.088, de

18 de janeiro de 2008.

Art. 12. O Estado poderá integrar, como ente consorciado, somente consórcio público que adote a personalidade jurídica de direito público.

Art. 13. Na celebração de protocolo de intenções pelo Estado deverão ser observados todos os requisitos constantes da Lei Federal 11.107/05 e a Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 14. Para a participação do Estado como ente consorciado deverão, ainda, constar do protocolo de intenções as seguintes cláusulas ou disposições:

I - que estabeleça que o número de votos que o Estado possuirá na Assembléia-Geral seja igual ao número de votos dos demais entes consorciados;

II - que disponha que a Assembléia-Geral não poderá deliberar sobre assuntos de qualquer natureza que envolvam o Estado sem a presença do seu representante legal;

III - que preveja que a adesão do Estado ao protocolo de intenções somente se dará quando todos os demais entes consorciados houverem assinado e ratificado o protocolo de intenções;

IV - que em caso de empate nas votações da Assembléia-Geral terá o Estado, além do previsto no inciso I deste artigo, o voto de qualidade, nos Convênios que envolvam somente os seus Municípios;

V - que estabeleça que a retirada do ente federativo do consórcio público somente se dará após a sua aprovação por lei;

VI - que disponha que os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos quando da sua extinção ou por aprovação da Assembléia-Geral;

VII - que estabeleça a exclusão, pela Assembléia-Geral, do ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

Art. 15. O Estado, em caráter excepcional, para fins do cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.088/08, prestará cooperação técnica e financeira aos consórcios administrativos existentes objetivando a adequação dos mesmos às normas federais e estaduais que regem os consórcios públicos.

Parágrafo único. A cooperação técnica e financeira prevista neste artigo somente se dará até 31 de dezembro de 2009.

Art. 16. Os consórcios administrativos mencionados no artigo anterior deverão cumprir, para que possam firmar quaisquer instrumentos de parceria com o Estado, os seguintes requisitos:

I - apresentar toda a documentação prevista nas normas gerais e específicas relacionadas à celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Estado;

II - apresentar termo de compromisso, do qual constará que o Poder Executivo Municipal se compromete a encaminhar às respectivas Câmaras Municipais, para ratificação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do referido termo, protocolo de intenções para adequação do consórcio administrativo aos ditames da Lei Federal nº 11.107/05 a Lei nº 7.088, de 18 de janeiro de 2008.

§ 1º O termo de compromisso previsto no inciso II deste artigo deverá ser firmado pelos representantes legais de todos os entes federativos que integram o consórcio administrativo.

§ 2º O descumprimento da obrigação assumida no termo de compromisso acarretará na imediata rescisão do convênio ou instrumento congênere firmado com o consórcio administrativo, além da comunicação do fato, pelo Estado, ao Ministério Público, Câmaras Municipais e Tribunal de Contas.

Art. 17. As Secretarias de Estado poderão editar normas complementares a este Decreto, após prévia aprovação pela Procuradoria-Geral do Estado, para adequar e melhor satisfazer o objeto dos protocolos de intenções dos Consórcios a elas vinculadas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.202, de 02.07.2008.