Decreto nº 11165 DE 09/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2022

Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 , que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 11167 DE 10/08/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....

§ 1º Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.

§ 2º Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:

I - publicidade ou marketing imobiliário;

II - atendimento ao público;

III - indicação de imóveis para intermediação; e

IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR)

Art. 3º-A . O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR)

Art. 16 . .....

.....

Parágrafo único. As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)

Art. 33-A . O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.

§ 1º Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.

§ 2º Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.

§ 3º O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.(NR)

Art. 2 º As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto nº 81.871, de 1978 .

Art. 3 º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871, de 1978 .

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira