Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4. O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.

5. Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições.

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
20.01  Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.   
2001.10.00  - Pepinos e pepininhos (cornichons) 
2001.90.00  - Outros 
     
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.   
2002.10.00  - Tomates inteiros ou em pedaços 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
2002.90.00  - Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.   
2003.10.00  - Cogumelos do gênero Agaricus 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
2003.90.00  - Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
  Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas  NT 
  Ex 03 - Outras trufas  3,25 
     
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.   
2004.10.00  - Batatas 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)  NT 
2004.90.00  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)  NT 
     
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.   
2005.10.00  - Produtos hortícolas homogeneizados 
2005.20.00  - Batatas 
2005.40.00  - Ervilhas (Pisum sativum) 
2005.5  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):   
2005.51.00  -- Feijões em grãos 
2005.59.00  -- Outros 
2005.60.00  - Aspargos 
2005.70.00  - Azeitonas 
2005.80.00  - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 
2005.9  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:   
2005.91.00  -- Brotos (rebentos) de bambu 
2005.99.00  -- Outros 
     
2006.00.00  Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). 
     
20.07  Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   
2007.10.00  - Preparações homogeneizadas 
2007.9  - Outros:   
2007.91.00  -- De citros (citrinos) 
2007.99  -- Outros   
2007.99.10  Geleias e marmelades 
2007.99.2  Purês   
2007.99.21  De açaí (Euterpe oleracea) 
2007.99.22  De acerola (Malpighia spp.) 
2007.99.23  De banana (Musa spp.) 
2007.99.24  De goiaba (Psidium guajava) 
2007.99.25  De manga (Mangifera indica) 
2007.99.26  De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 
2007.99.27  De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 
2007.99.29  Outros 
2007.99.90  Outros 
     
20.08  Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
2008.1  - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:   
2008.11.00  -- Amendoins 
2008.19.00  -- Outros, incluindo as misturas 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas  NT 
2008.20  - Abacaxis (ananases)   
2008.20.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.20.90  Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.30.00  - Citros (citrinos) 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.40  - Peras   
2008.40.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.40.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.50.00  - Damascos 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.60  - Cerejas   
2008.60.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.60.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.70  - Pêssegos, incluindo as nectarinas   
2008.70.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.70.20  Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 
2008.70.90  Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.80.00  - Morangos 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.9  - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:   
2008.91.00  -- Palmitos 
2008.93.00  -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis- idaea) 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.97  -- Misturas   
2008.97.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.97.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.99.00  -- Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
     
20.09  Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   
2009.1  - Suco (sumo) de laranja:   
2009.11.00  -- Congelado 
2009.12.00  -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 
2009.19.00  -- Outros 
2009.2  - Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:   
2009.21.00  -- Com valor Brix não superior a 20 
2009.29.00  -- Outros 
2009.3  - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):   
2009.31.00  -- Com valor Brix não superior a 20 
2009.39.00  -- Outros 
2009.4  - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):   
2009.41.00  -- Com valor Brix não superior a 20 
2009.49.00  -- Outros 
2009.50.00  - Suco (sumo) de tomate 
2009.6  - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):   
2009.61.00  -- Com valor Brix não superior a 30 
2009.69.00  -- Outros 
2009.7  - Suco (sumo) de maçã:   
2009.71.00  -- Com valor Brix não superior a 20 
2009.79.00  -- Outros 
2009.8  - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:   
2009.81.00  -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 
2009.89  -- Outros   
2009.89.1  Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)   
2009.89.11  De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 
2009.89.12  De acerola (Malpighia spp.) 
2009.89.13  De maracujá (Passiflora edulis) 
2009.89.19  Outros 
2009.89.2  Água de coco (Cocos nucifera)   
2009.89.21  Com valor Brix não superior a 7,4 
2009.89.22  Com valor Brix superior a 7,4 
2009.89.90  Outros 
2009.90.00  - Misturas de sucos (sumos)