Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) "Farinhas e sêmolas":

1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
19.01  Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
1901.10  - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho   
1901.10.10  Leite modificado 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.30  À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 
1901.10.90  Outras 
1901.20.00  - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 
  Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum 
1901.90  - Outros   
1901.90.10  Extrato de malte 
1901.90.20  Doce de leite 
1901.90.90  Outros 
     
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.   
1902.1  - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:   
1902.11.00  -- Que contenham ovos 
1902.19.00  -- Outras 
1902.20.00  - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
1902.30.00  - Outras massas alimentícias 
1902.40.00  - Cuscuz 
     
1903.00.00  Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 
     
19.04  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.   
1904.10.00  - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 
1904.20.00  - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 
1904.30.00  - Trigo bulgur 
1904.90.00  - Outros 
     
19.05  Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.   
1905.10.00  - Pão crocante denominado knäckebrot 
1905.20  - Pão de especiarias   
1905.20.10  Panetone 
1905.20.90  Outros 
1905.3  - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:   
1905.31.00  -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 
1905.32.00  -- Waffles e wafers 
1905.40.00  - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90  - Outros   
1905.90.10  Pão de forma 
1905.90.20  Bolachas e biscoitos 
1905.90.90  Outros 
  Ex 01 - Pão do tipo comum