Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1. Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
17.01  Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.   
1701.1  - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes:   
1701.12.00  -- De beterraba  3,25 
1701.13.00  -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo  3,25 
1701.14.00  -- Outros açúcares de cana 
1701.9  - Outros:   
1701.91.00  -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes  3,25 
1701.99.00  -- Outros 
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 
     
17.02  Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.   
1702.1  - Lactose e xarope de lactose:   
1702.11.00  -- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00  -- Outros 
1702.20.00  - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30  - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura 
1702.30.19  Outra  3,25 
1702.30.20  Xarope de glicose 
1702.40  - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.40.10  Glicose 
1702.40.20  Xarope de glicose 
1702.50.00  - Frutose (levulose) quimicamente pura 
1702.60  - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.60.10  Frutose (levulose) 
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose) 
1702.90.00  - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)  3,25 
     
17.03  Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.   
1703.10.00  - Melaços de cana  3,25 
1703.90.00  - Outros  3,25 
     
17.04  Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).   
1704.10.00  - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar  3,25 
1704.90  - Outros   
1704.90.10  Chocolate branco  3,25 
1704.90.20  Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes  3,25 
1704.90.90  Outros 
3,25