Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

Seção IV Produtos Das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados; Produtos, Mesmo com Nicotina, Destinados À Inalação Sem Combustão; Outros Produtos que Contenham Nicotina Destinados À Absorção da Nicotina Pelo Corpo Humano

Nota.

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1. Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1601.00.00  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. 
     
16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos.   
1602.10.00  - Preparações homogeneizadas 
1602.20.00  - De fígados de quaisquer animais 
1602.3  - De aves da posição 01.05:   
1602.31.00  -- De peruas e de perus 
1602.32  -- De aves da espécie Gallus domesticus   
1602.32.10  Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57%, em peso, não cozidas 
1602.32.20  Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57%, em peso, cozidas 
1602.32.30  Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 
1602.32.90  Outras 
1602.39.00  -- Outras 
1602.4  - Da espécie suína:   
1602.41.00  -- Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00  -- Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00  -- Outras, incluindo as misturas 
1602.50.00  - Da espécie bovina 
1602.90.00  - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 
     
1603.00.00  Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 
     
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.   
1604.1  - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:   
1604.11.00  -- Salmões  3,25 
1604.12.00  -- Arenques  3,25 
1604.13  -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros 
1604.14  -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns 
1604.14.20  Bonito-listrado 
1604.14.30  Bonito-cachorro 
1604.15.00  -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) 
1604.16.00  -- Anchovas (Biqueirões*) 
1604.17.00  -- Enguias 
1604.18.00  -- Barbatanas de tubarão 
1604.19.00  -- Outros 
1604.20  - Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns 
1604.20.20  De bonito-listrado 
1604.20.30  De sardinhas ou de anchoveta 
1604.20.90  Outras 
1604.3  - Caviar e seus sucedâneos:   
1604.31.00  -- Caviar  3,25 
1604.32.00  -- Sucedâneos do caviar  3,25 
     
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.   
1605.10.00  - Caranguejos 
1605.2  - Camarões:   
1605.21.00  -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 
1605.29.00  -- Outros 
1605.30.00  - Lavagantes 
1605.40.00  - Outros crustáceos 
1605.5  - Moluscos:   
1605.51.00  -- Ostras 
1605.52.00  -- Vieiras, incluindo a americana 
1605.53.00  -- Mexilhões 
1605.54.00  -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) 
1605.55.00  -- Polvos 
1605.56.00  -- Amêijoas, berbigões e arcas 
1605.57.00  -- Abalones (Orelhas-do-mar*) 
1605.58.00  -- Caracóis, exceto os do mar 
1605.59.00  -- Outros 
1605.6  - Outros invertebrados aquáticos:   
1605.61.00  -- Pepinos-do-mar 
1605.62.00  -- Ouriços-do-mar 
1605.63.00  -- Medusas (águas-vivas) 
1605.69.00  -- Outros