Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

Seção III Gorduras e Óleos Animais, Vegetais Ou de Origem Microbiana e Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal Ou Vegetal

CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Notas de subposições.

1. Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
15.01  Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.   
1501.10.00  - Banha 
1501.20.00  - Outras gorduras de porco 
1501.90.00  - Outras 
     
15.02  Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.   
1502.10  - Sebo   
1502.10.1  Bovino   
1502.10.11  Em bruto  NT 
1502.10.12  Fundido (incluindo o premier jus)  NT 
1502.10.19  Outros  NT 
1502.10.90  Outros  NT 
1502.90.00  - Outras 
     
1503.00.00  Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 
     
15.04  Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1504.10  - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1  De bacalhau   
1504.10.11  Óleo em bruto 
1504.10.19  Outros 
1504.10.90  Outros 
1504.20.00  - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
1504.30.00  - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
     
1505.00  Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.   
1505.00.10  Lanolina 
1505.00.90  Outras 
     
1506.00.00  Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
     
15.07  Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1507.10.00  - Óleo em bruto, mesmo degomado 
1507.90  - Outros   
1507.90.1  Refinado   
1507.90.11  Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 
1507.90.19  Outros 
1507.90.90  Outros 
     
15.08  Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1508.10.00  - Óleo em bruto 
1508.90.00  - Outros 
     
15.09  Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1509.20.00  - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 
1509.30.00  - Azeite de oliva (oliveira) virgem 
1509.40.00  - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens 
1509.90  - Outros   
1509.90.10  Refinado 
1509.90.90  Outros 
     
15.10  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.   
1510.10.00  - Óleo de bagaço de azeitona em bruto 
1510.90.00  - Outros 
     
15.11  Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1511.10.00  - Óleo em bruto 
1511.90.00  - Outros 
     
15.12  Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1512.1  - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:   
1512.11  -- Óleos em bruto   
1512.11.10  De girassol 
1512.11.20  De cártamo 
1512.19  -- Outros   
1512.19.1  De girassol   
1512.19.11  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 
1512.19.19  Outros 
1512.19.20  De cártamo 
1512.2  - Óleo de algodão e respectivas frações:   
1512.21.00  -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 
1512.29  -- Outros   
1512.29.10  Refinado 
1512.29.90  Outros 
     
15.13  Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1513.1  - Óleo de coco (copra) e respectivas frações:   
1513.11.00  -- Óleo em bruto 
1513.19.00  -- Outros 
1513.2  - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:   
1513.21  -- Óleos em bruto   
1513.21.1  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)   
1513.21.11  De cocombocaya (Acrocomia totai) 
1513.21.19  Outros 
1513.21.20  De babaçu 
1513.29  -- Outros   
1513.29.1  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)   
1513.29.11  De cocombocaya (Acrocomia totai) 
  Outros 
1513.29.20  De babaçu 
     
15.14  Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1514.1  - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:   
1514.11.00  -- Óleos em bruto 
1514.19  -- Outros   
1514.19.10  Refinados 
1514.19.90  Outros 
1514.9  - Outros:   
1514.91.00  -- Óleos em bruto 
1514.99  -- Outros   
1514.99.10  Refinados 
1514.99.90  Outros 
     
15.15  Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1515.1  - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:   
1515.11.00  -- Óleo em bruto 
1515.19.00  -- Outros 
1515.2  - Óleo de milho e respectivas frações:   
1515.21.00  -- Óleo em bruto 
1515.29  -- Outros   
1515.29.10  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 
1515.29.90  Outros 
1515.30.00  - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações 
1515.50.00  - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações 
1515.60.00  - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 
1515.90  - Outros   
1515.90.10  Óleo de jojoba e respectivas frações 
1515.90.2  Óleo de tungue   
1515.90.21  Em bruto 
1515.90.22  Refinado 
1515.90.90  Outros 
     
15.16  Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.   
1516.10.00  - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 
1516.20.00  - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 
1516.30.00  - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 
     
15.17  Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.   
1517.10.00  - Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90  - Outras   
1517.90.10  Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 
1517.90.90  Outras 
     
1518.00  Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
1518.00.10  Óleo vegetal epoxidado 
1518.00.90  Outros 
     
1520.00  Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.   
1520.00.10  Glicerol em bruto 
1520.00.20  Águas e lixívias, glicéricas 
     
15.21  Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.   
1521.10.00  - Ceras vegetais  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
1521.90  - Outros   
1521.90.1  Cera de abelha   
1521.90.11  Em bruto  NT 
1521.90.19  Outras  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
1521.90.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
  Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 
     
1522.00.00  Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 
NT