Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 14 - MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas.

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
14.01  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).   
1401.10.00  - Bambus  NT 
1401.20.00  - Rotins  NT 
1401.90.00  - Outras  NT 
     
14.04  Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.   
1404.20  - Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90  - Outros   
1404.90.10  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes  NT 
1404.90.90  Outros 
NT