Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas.

1. Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1. Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
12.01  Soja, mesmo triturada.   
1201.10.00  - Para semeadura (sementeira)  NT 
1201.90.00  - Outras  NT 
     
12.02  Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.   
1202.30.00  - Para semeadura (sementeira)  NT 
1202.4  - Outros:   
1202.41.00  -- Com casca  NT 
1202.42.00  -- Descascados, mesmo triturados  NT 
     
1203.00.00  Copra.  NT 
     
1204.00  Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.   
1204.00.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1204.00.90  Outras  NT 
     
12.05  Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.   
1205.10  - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico   
1205.10.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1205.10.90  Outras  NT 
1205.90  - Outras   
1205.90.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1205.90.90  Outras  NT 
     
1206.00  Sementes de girassol, mesmo trituradas.   
1206.00.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1206.00.90  Outras  NT 
     
12.07  Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.   
1207.10  - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)   
1207.10.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.10.90  Outras  NT 
1207.2  - Sementes de algodão:   
1207.21.00  -- Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.29.00  -- Outras  NT 
1207.30  - Sementes de rícino (mamona)   
1207.30.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.30.90  Outras  NT 
1207.40  - Sementes de gergelim (sésamo)   
1207.40.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.40.90  Outras  NT 
1207.50  - Sementes de mostarda   
1207.50.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.50.90  Outras  NT 
1207.60  - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)   
1207.60.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.60.90  Outras  NT 
1207.70  - Sementes de melão   
1207.70.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.70.90  Outras  NT 
1207.9  - Outros:   
1207.91  -- Sementes de dormideira (papoula)   
1207.91.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.91.90  Outras  NT 
1207.99  -- Outros   
1207.99.10  Para semeadura (sementeira)  NT 
1207.99.90  Outros  NT 
     
12.08  Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.   
1208.10.00  - De soja 
1208.90.00  - Outras 
     
12.09  Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).   
1209.10.00  - Sementes de beterraba sacarina  NT 
1209.2  - Sementes de plantas forrageiras:   
1209.21.00  -- Sementes de alfafa (luzerna)  NT 
1209.22.00  -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)  NT 
1209.23.00  -- Sementes de festuca  NT 
1209.24.00  -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)  NT 
1209.25.00  -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  NT 
1209.29.00  -- Outras  NT 
1209.30.00  - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  NT 
1209.9  - Outros:   
1209.91.00  -- Sementes de produtos hortícolas  NT 
1209.99.00  -- Outros  NT 
     
12.10  Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.   
1210.10.00  - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets  NT 
1210.20  - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina   
1210.20.10  Cones de lúpulo  NT 
1210.20.20  Lupulina  NT 
     
12.11  Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.   
1211.20.00  - Raízes de ginseng  NT 
  Ex 01 - Secas 
1211.30.00  - Coca (folha de)  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.40.00  - Palha de dormideira (papoula)  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.50.00  - Éfedra  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.60.00  - Casca de cerejeira africana (Prunus africana)  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.90  - Outros   
1211.90.10  Orégano (Origanum vulgare)  NT 
  Ex 01 - Seco 
1211.90.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
12.12  Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.   
1212.2  - Algas:   
1212.21.00  -- Próprias para alimentação humana 
  Ex 01 - Congeladas  NT 
1212.29.00  -- Outras  NT 
  Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 
1212.9  - Outros:   
1212.91.00  -- Beterraba sacarina  NT 
1212.92.00  -- Alfarroba  NT 
  Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes 
1212.93.00  -- Cana-de-açúcar 
1212.94.00  -- Raízes de chicória  NT 
1212.99  -- Outros   
1212.99.10  Estévia (Ka'a He'e) (Stevia rebaudiana) 
1212.99.90  Outros 
     
1213.00.00  Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.  NT 
     
12.14  Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.   
1214.10.00  - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)  NT 
1214.90.00  - Outros 
NT