Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificamse nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal   (1) Teor de amido   (2) Teor de cinzas   (3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:  
315 micrômetros (mícrons)  (4) 500 micrômetros (mícrons)  (5)
Trigo e centeio  45%  2,5%  80% 
Cevada  45%  3%  80% 
Aveia  45%  5%  80% 
Milho e sorgo de grão  45%  2%  90% 
Arroz  45%  1,6%  80% 
Trigo mourisco  45%  4%  80% 

3. Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1101.00  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).   
1101.00.10  De trigo  NT 
1101.00.20  De mistura de trigo com centeio (méteil) 
     
11.02  Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).   
1102.20.00  - Farinha de milho  NT 
1102.90.00  - Outras 
     
11.03  Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.   
1103.1  - Grumos e sêmolas:   
1103.11.00  -- De trigo 
1103.13.00  -- De milho 
1103.19.00  -- De outros cereais 
1103.20.00  - Pellets 
     
11.04  Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.   
1104.1  - Grãos esmagados ou em flocos:   
1104.12.00  -- De aveia 
1104.19.00  -- De outros cereais 
1104.2  - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):   
1104.22.00  -- De aveia 
1104.23.00  -- De milho 
1104.29.00  -- De outros cereais 
1104.30.00  - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
     
11.05  Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.   
1105.10.00  - Farinha, sêmola e pó 
1105.20.00  - Flocos, grânulos e pellets 
     
11.06  Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.   
1106.10.00  - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 
1106.20.00  - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 
1106.30.00  - Dos produtos do Capítulo 8 
     
11.07  Malte, mesmo torrado.   
1107.10  - Não torrado   
1107.10.10  Inteiro ou partido  3,25 
1107.10.20  Moído ou em farinha  3,25 
1107.20  - Torrado   
1107.20.10  Inteiro ou partido  3,25 
1107.20.20  Moído ou em farinha  3,25 
     
11.08  Amidos e féculas; inulina.   
1108.1  - Amidos e féculas:   
1108.11.00  -- Amido de trigo 
1108.12.00  -- Amido de milho 
1108.13.00  -- Fécula de batata 
1108.14.00  -- Fécula de mandioca 
1108.19.00  -- Outros amidos e féculas 
1108.20.00  - Inulina 
     
1109.00.00  Glúten de trigo, mesmo seco.