Decreto nº 11158 DE 29/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas.

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
09.01  Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.   
0901.1  - Café não torrado:   
0901.11  -- Não descafeinado   
0901.11.10  Em grão  NT 
0901.11.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Moídos 
0901.12.00  -- Descafeinado 
0901.2  - Café torrado:   
0901.21.00  -- Não descafeinado 
0901.22.00  -- Descafeinado 
0901.90.00  - Outros 
  Ex 01 - Cascas e películas de café  NT 
     
09.02  Chá, mesmo aromatizado.   
0902.10.00  - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 
0902.20.00  - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 
0902.30.00  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 
0902.40.00  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 
     
0903.00  Mate.   
0903.00.10  Simplesmente cancheado  NT 
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0903.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
     
09.04  Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.   
0904.1  - Pimenta do gênero Piper:   
0904.11.00  -- Não triturada nem em pó  NT 
0904.12.00  -- Triturada ou em pó 
0904.2  - Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:   
0904.21.00  -- Secos, não triturados nem em pó 
0904.22.00  -- Triturados ou em pó 
     
09.05  Baunilha.   
0905.10.00  - Não triturada nem em pó  NT 
0905.20.00  - Triturada ou em pó  NT 
     
09.06  Canela e flores de caneleira.   
0906.1  - Não trituradas nem em pó:   
0906.11.00  -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)  NT 
0906.19.00  -- Outras  NT 
0906.20.00  - Trituradas ou em pó 
     
09.07  Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).   
0907.10.00  - Não triturado nem em pó  NT 
0907.20.00  - Triturado ou em pó 
     
09.08  Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.   
0908.1  - Noz-moscada:   
0908.11.00  -- Não triturada nem em pó 
0908.12.00  -- Triturada ou em pó 
0908.2  - Macis:   
0908.21.00  -- Não triturado nem em pó 
0908.22.00  -- Triturado ou em pó 
0908.3  - Amomos e cardamomos:   
0908.31.00  -- Não triturados nem em pó 
0908.32.00  -- Triturados ou em pó 
     
09.09  Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.   
0909.2  - Sementes de coentro:   
0909.21.00  -- Não trituradas nem em pó 
0909.22.00  -- Trituradas ou em pó 
0909.3  - Sementes de cominho:   
0909.31.00  -- Não trituradas nem em pó 
0909.32.00  -- Trituradas ou em pó 
0909.6  - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:   
0909.61  -- Não trituradas nem em pó   
0909.61.10  De anis (erva-doce) 
0909.61.20  De badiana (anis-estrelado) 
0909.61.90  Outras 
0909.62  -- Trituradas ou em pó   
0909.62.10  De anis (erva-doce) 
0909.62.20  De badiana (anis-estrelado) 
0909.62.90  Outras 
     
09.10  Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.   
0910.1  - Gengibre:   
0910.11.00  -- Não triturado nem em pó 
0910.12.00  -- Triturado ou em pó 
0910.20.00  - Açafrão 
0910.30.00  - Cúrcuma 
0910.9  - Outras especiarias:   
0910.91.00  -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 
0910.99.00  -- Outras