Decreto nº 11158 DE 29/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2022
Republicação Parcial. - Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere ocaput:
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".
§ 3º O produtor de veículos a que se refere ocaputdeverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".
Republicação do art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 143-C do Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1.