Decreto nº 11156 DE 14/11/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 nov 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Nº 1955/2021, que trata da obrigatoriedade de inspeção predial, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 60, incisos III e V, art. 76, inciso I, alínea “d” da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e considerando a imperiosa necessidade de regulamentar a Lei nº 1.955, de 10 de agosto de 2021, a fim de assegurar a estabilidade, segurança, salubridade e funcionalidade das edificações e equipamentos no âmbito municipal, prevenir acidentes, garantir a proteção da população e otimizar os processos de fiscalização e monitoramento da gestão municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E CONTEXTUALIZAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.955, de 10 de agosto de 2021, estabelecendo os procedimentos, requisitos e responsabilidades para a realização de inspeções prediais, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no Município de João Pessoa, com foco na introdução do Formulário de Inspeção como ferramenta de autodeclaração.

Art. 2º. A inspeção predial, conforme a Lei nº 1.955/2021 e este Decreto, têm como objetivos precípuos:

I – Assegurar a estabilidade, segurança, salubridade e funcionalidade das edificações e seus sistemas construtivos;

II – Prevenir acidentes e garantir a proteção dos usuários, da coletividade e do patrimônio;

III – Promover a cultura da autovistoria predial e da manutenção preventiva e periódica das edificações;

IV – Fornecer informações claras e objetivas à Administração Pública para o monitoramento e fiscalização da saúde das edificações;

V – Padronizar a comunicação de riscos e a atuação emergencial da Defesa Civil.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, além das definições contidas na Lei nº 1.955/2021, consideram-se:

I – Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP): Documento técnico completo, elaborado por Profissional Responsável Técnico habilitado, e contratado pelo Responsável Legal pelo imóvel, contendo a descrição detalhada do estado da edificação, identificando anomalias, falhas, patologias, sistemas inspecionados, classificação de risco e recomendações de manutenção ou reparo, em conformidade com o Art. 17 da Lei nº 1.955/2021 e as especificações deste Decreto.

II – Certificado de Inspeção Predial (CIP): Documento emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, atestando a regularidade da edificação quanto às condições de segurança e manutenção, após a análise do Formulário de Inspeção, conforme Art. 4º e 5º da Lei nº 1.955/2021.

III – Profissional Responsável Técnico (PRT): Engenheiro ou arquiteto devidamente registrado ou visado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PB) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU-PB), respectivamente, e em situação regular, responsável pela elaboração do LTIP e pelo preenchimento do Formulário de Inspeção, sob sua exclusiva responsabilidade técnica.

IV – Responsável Legal pelo Imóvel (RLI):

a) Pessoa física ou jurídica que detém a posse ou propriedade da edificação, ou 

b) o condomínio, representado pelo síndico constituído, ou 

c) órgão ou entidade da administração pública a que o imóvel público estiver incorporado, representado pelo seu administrador, responsável por manter a edificação em condições adequadas de uso e segurança, contratar o profissional responsável técnico para realização da vistoria e elaboração do LTIP, validar e assinar em conjunto com este profissional responsável técnico o Formulário de Inspeção, bem como providenciar as medidas corretivas.

V – Formulário de Inspeção (FI): Ferramenta de autodeclaração, disponibilizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa através de plataforma digital para protocolo e gestão da inspeção predial, a ser preenchida pelo profissional responsável técnico, assinada conjuntamente com o responsável legal pelo imóvel, e que resume as condições do imóvel inspecionado com base no LTIP, integrando o processo de obtenção do CIP.

CAPÍTULO III – REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º. As edificações abrangidas pela Lei nº 1.955/2021 deverão ser submetidas a inspeções prediais periódicas e apresentação do LTIP, conforme os prazos estabelecidos no

Art. 5º da referida lei, e ter seu CIP aprovado ou renovado, conforme seja o caso.

Parágrafo único. Para efeitos do art. 3º, da Lei nº 1.955/2021, considera-se:

I – R1: habitações unifamiliares (H1), na forma da legislação municipal;

II – R2: Habitações bifamiliares (H2), na forma da legislação municipal;

III – R3: habitações multifamiliares com até 8 (oito) unidades, compreendendo térreo mais um pavimento, na forma da legislação municipal;

IV – R4: habitações de interesse social (HIS), na forma da legislação municipal;

Art. 5º. O responsável legal pelo imóvel é o principal responsável por:

I – Contratar profissional responsável técnico, às suas expensas, para a realização das vistorias técnicas periódicas para fins de inspeção predial e elaboração do LTIP, com o objetivo de verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação;

II – Providenciar as medidas corretivas e reparadoras das irregularidades indicadas no LTIP, nos prazos estabelecidos, e apresentar declaração do profissional executor da obra de que estas foram efetivamente cumpridas, bem como LTIP conclusivo, acompanhados da ART ou RRT respectiva, nos termos do Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 1.955/2021;

III – Submeter, em conjunto com o Profissional Responsável Técnico, o LTIP, o Formulário de Inspeção, a respectiva ART/RRT e demais Declarações, à Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 6º. O Profissional Responsável Técnico deverá:

I – Realizar a Inspeção Predial e elaborar o LTIP conforme as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem diretrizes, conceitos terminologias e procedimentos para a inspeção predial, bem como as diretrizes da Lei nº 1.955/2021;

II – Preencher, de forma clara e objetiva, o Formulário de Inspeção, observando a integralidade das informações lançadas no LTIP, conforme modelo disponibilizado na plataforma digital mantida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

IV – Assumir integralmente a responsabilidade pelas informações prestadas no LTIP e no Formulário de Inspeção, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-PB ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU-PB;

V – Informar, no LTIP e no Formulário de Inspeção, qualquer situação que comprometa a saúde e a segurança dos usuários e/ou a solidez e funcionalidade da edificação;

Parágrafo único. Na eventual divergência de informações entre o LTIP e o Formulário de Inspeção, serão prevalentes as do referido formulário, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pela divergência.

Art. 7º. O processo de apresentação dos documentos e obtenção do CIP se dará por meio eletrônico, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme Art. 9º da Lei nº 1.955/2021.

Art. 8º. O encaminhamento do LTIP, do Formulário de Inspeção e anexos disponibilizados na plataforma digital são de competência do Profissional Responsável Técnico e do Responsável Legal pelo Imóvel, devendo os servidores do Poder Executivo Municipal legalmente habilitados ou visados junto ao CREA-PB e CAU-PB analisar o Formulário de Inspeção para a viabilidade do CIP.

Art. 9º. Quando houver necessidade de medidas saneadoras, o Responsável Legal pelo Imóvel deverá providenciar, nos prazos estabelecidos pelo Profissional Responsável Técnico no LTIP, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à estabilidade, solidez, segurança, salubridade e funcionalidade da edificação e seus sistemas construtivos.

§ 1º. Na hipótese definida no caput deste artigo, incumbe ao Responsável Legal pelo Imóvel protocolar, junto ao órgão competente municipal, pedido de prorrogação de prazo para obtenção do CIP, concomitantemente ao protocolo do LTIP, ou de laudos posteriores que apontem necessidade de novos reparos, até que seja emitido LTIP conclusivo e preenchido Formulário de Inspeção para a obtenção do CIP.

§ 2º. Após concluídas as medidas saneadoras, o Responsável Legal pelo imóvel e o Profissional Responsável Técnico enviarão, pelos mesmos meios, declaração do profissional executor da obra de que estas foram efetivamente cumpridas, bem como o LTIP conclusivo, acompanhada das respectivas ART/RRT.

Art. 10. Se, a qualquer momento, for identificado dano à edificação capaz de representar riscos para a coletividade ou possibilidade de acidentes, ou ainda qualquer situação de risco iminente ao meio ambiente, à solidez ou segurança do imóvel, o processo será automaticamente encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e, quando for o caso, para outros órgãos públicos correlatos, para realização de vistoria e apuração das responsabilidades legais do responsável legal pelo imóvel e/ou profissional responsável técnico, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º. Detectada a situação de que trata o caput deste artigo, o Profissional Responsável Técnico deverá primeiramente notificar o Responsável Legal pelo imóvel sobre as medidas a serem tomadas de imediato, bem como informar imediatamente à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e outras instituições correlatas.

§ 2º. O encaminhamento à Defesa Civil não exime o Profissional Responsável Técnico e o Responsável Legal pela edificação do dever legal de interditar a área de imediato, quando necessário, conforme Art. 10, § 6º da Lei nº 1.955/2021.

CAPÍTULO IV – IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 11. A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através da Secretaria de Planejamento, disponibilizará e manterá sistema eletrônico para a gestão integral do processo de Inspeção Predial, que deverá contemplar:

I – Recebimento e protocolo do LTIP com ART/RRT, do Formulário de Inspeção e documentação complementar definida na plataforma digital;

II – Emissão do Certificado de Inspeção Predial (CIP);

III – Armazenamento seguro das informações e documentos, garantindo a confidencialidade e integridade dos dados, de acordo com a legislação de proteção de dados;

IV – Interface para o acompanhamento do status do processo pelo responsável legal pelo imóvel e pelo profissional responsável técnico.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela recepção da documentação e pelo acompanhamento dos procedimentos relacionadas a esta legislação, promovendo avaliações periódicas sobre sua funcionalidade e propondo ajustes ou melhorias, conforme necessário, em consulta com os conselhos profissionais, demais secretarias e órgãos da gestão municipal, bem como a sociedade civil.

§ 1º. De posse do LTIP, o profissional responsável técnico e o titular responsável legal pelo imóvel comunicarão à Prefeitura Municipal de João Pessoa através de meio eletrônico, acerca da realização da inspeção predial realizada, com o envio do LTIP e respectiva ART/RRT, e o correto preenchimento do Formulário de Inspeção, em meio eletrônico, cujas informações deverão ser integralmente compatíveis com os dados existentes no LTIP.

§ 2º. Para efeito do Art. 7º da Lei nº 1.955/2021, considera-se outra evidência qualquer ato comprobatório da idade da construção da edificação objeto da vistoria, como a averbação da edificação na matrícula, ou atualização cadastral do imóvel para fins de IPTU, documentos contemporâneos à idade da edificação, dentre outros.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, implementar o sistema eletrônico e os procedimentos aqui estabelecidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Após a implementação do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de 1 (um ano), a título de período de adaptação, sem que haja cobrança das multas correspondentes às infrações e penalidades de que trata a Lei nº 1.955/2021.

§ 2º. O período educativo de que trata o parágrafo primeiro, não exime o Profissional Responsável Técnico e o Responsável Legal pelo imóvel da apuração de eventuais infrações ético-disciplinares, e responsabilização cível e criminal.

§ 3º. A emissão do CIP está sujeita à cobrança de taxa, na forma da lei.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 14 de novembro de 2025; 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito