Decreto nº 11.154 de 22/03/2010
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 mar 2010
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da contribuição de melhoria/asfalto, na Vila Concórdia, Jardim das Perdizes - Etapa "C" e dá outras providências.
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista disposto no Decreto Lei nº 195, de 24.02.1967 e nos arts. 243, 244, da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 (Código Tributário Municipal), regulamentados pelo Decreto nº 9.674, de 10.07.2006 e de conformidade com o Edital nº 5/2010 (SEINTRHA/SEMADUR).
Decreta:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria/Asfalto de que trata este Decreto, compreende-se a Rua Manoel Garcia de Souza - entre a Marques de Olinda e a Rua Dr. Francisco Ferreira de Souza; Rua Francisco Amaral Militão - entre a Avenida Gury Marques e a Rua Brigadeiro Thiago; Avenida Osvaldo Aranha - entre a Avenida Gury Marques e a Rua Dr. Francisco Ferreira de Souza; Rua Dr. Francisco Ferreira de Souza - entre a Rua Agostinho Bacha e a Avenida Osvaldo Aranha; Rua Libero Badaró - entre a Rua Agostinho Bacha e Avenida Osvaldo Aranha; Rua João Maiolino - entre a Rua Agostinho Bacha e a Avenida Osvaldo Aranha; Rua Augusto dos Anjos - entre a Rua Agostinho Bacha e a Avenida Osvaldo Aranha; Rua Brigadeiro Thiago - entre a Rua Francisco Amaral Militão e a Avenida Osvaldo Aranha; Rua Carlos Ferreira Viana Bandeira - entre a Rua Agostinho Bacha e a Avenida Osvaldo Aranha; Rua Marques de Olinda - entre a Rua Agostinho Bacha e a Rua Francisco Amaral Militão.
Art. 2º A emissão dos carnês da Contribuição de Melhoria/Asfalto, serão lançados e parcelados em Real.
Art. 3º A Contribuição de Melhoria/Asfalto, será lançada da seguinte forma:
I - à vista;
II - parcelado em até 30 (trinta) vezes;
III - parcelado em até 40 (quarenta) vezes.
Art. 4º Os parcelamentos da Contribuição de Melhoria/Asfalto, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com o seguinte critério:
I - para os lotes que possuem apenas uma frente para o logradouro = 30 (trinta) parcelas;
II - para os lotes de esquina, com duas frentes ou mais = 40 (quarenta) parcelas.
Art. 5º As datas dos vencimentos da Contribuição de Melhoria/Asfalto, serão as seguintes:
I - pagamento à vista até 22 de abril de 2010;
II - em 30 (trinta) parcelas, dias, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2010, 22 de janeiro de 2011, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2011, 22 de janeiro de 2012, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto e 22 de setembro de 2012;
III - em 40 (quarenta) parcelas, dias, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2010, 22 de janeiro de 2011, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2011, 22 de janeiro de 2012, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2012, 22 de janeiro de 2013, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho e 22 de julho de 2013.
Art. 6º De conformidade com o que dispõe o art. 7º, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997, serão concedidos descontos no pagamento da Contribuição de Melhoria/Asfalto, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos.
I - 15% (quinze por cento) para o pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado.
Art. 7º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria/Asfalto até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 22 DE MARÇO DE 2010.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO
Secretário Municipal da Receita