Decreto nº 1115 DE 27/01/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jan 2021
Introduz a Alteração 4.239 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições previstas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0189/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.239 - O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020 )
Seção I Do Cadastro de Contribuintes
Art. 262. .....
.....
§ 2º .....
.....
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independente de autorização de órgão federal competente; e
.....
Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem:
.....
Art. 262-C. A pedido de contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.
.....
Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos:
.....
Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos.
.....
Art. 263-A. .....
I - intimado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver a renovação da inscrição indeferida;
III - tiver a alteração cadastral indeferida;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;
V - adquirir, distribuir, transportador, estocar, revender ou expor à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;
VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; ou
VIII - descumprir ou não observar as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.
.....
Art. 263-B. .....
I - publicação do ato de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado na Fazenda (Pe/SEF), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
.....
Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Pe/SEF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I - os incisos I, II e III do caput do art. 262-J;
II - o § 3º do art. 262-J;
III - os incisos III e IV do art. 263-B; e
IV - os arts. 263-D, 263-E, 263-F, 263-G e 263-H.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli