Decreto nº 1114 DE 23/10/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 out 2020

Dispõe sobre o parcelamento do crédito tributário em casos de Recuperação Judicial.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O sujeito passivo que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 , 52 e 70 da Lei nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Estadual em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e assinado pelo devedor ou por seu representante legal.

§ 2º O requerimento de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

I - documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

II - no caso de administrador judicial, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005;

III - cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; e

IV - cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e da petição de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo, devidamente protocolados, nos termos do § 4º do art. 2º deste Decreto.

Art. 2º As parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, observado o valor mínimo de:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente.

§ 1º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou objeto de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras normas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.

§ 3º Ficam suspensas as multas relacionadas a fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial que deferir a recuperação judicial, as quais serão extintas com a plena quitação do parcelamento.

§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

§ 5º São causas de rescisão do parcelamento:

I - a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005;

II - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; ou

III - a decretação da falência do devedor.

§ 6º Na ocorrência de rescisão do parcelamento, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

§ 7º A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica o imediato cancelamento do benefício previsto no § 3º deste artigo, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas suspensas, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação.

§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado