Decreto nº 11.137 de 08/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior 2008".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior 2008", a ser realizada no período de 30 de julho de 2008 a 09 de agosto de 2008, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS - Normal, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2008, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.09.2008, 09.10.2008 e 09.11.2008.

§ 1º O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2008, também poderá ser efetuado em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.08.2008, 25.09.2008 e 25.10.2008, desde que o contribuinte se encontre credenciado nos termos da Portaria SEFAZ 114/2004.

§ 2º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico "gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br", até o dia 15 de agosto de 2008, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.

§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/2001 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4511-1/2003 - comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

c) 4511-1/2004 - comércio por atacado de caminhões novos e usados;

d) 4511-1/2005 - comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

e) 4511-1/2006 - comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

f) 4512-9/2001 - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

g) 4512-9/2002 - comércio sob consignação de veículos automotores;

h) 4541-2/2003 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

i) 4711-3/2001 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

j) 4711-3/2002 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda