Decreto nº 1.113 de 09/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 10/07 a 14/07.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF 10/07 a 14/07,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 10/07 a 14/07, celebrados na 128ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, Seção 1, p. 35, consoante Despacho nº 107/07, do Secretário Executivo:
"AJUSTE SINIEF 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 18.12.2007)
Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 11, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 18.12.2007)
Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.'.
Cláusula segunda. Fica revogado o Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
AJUSTE SINIEF 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 18.12.2007)
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
'§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, previstas no Convênio ICMS 51/00.'.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
AJUSTE SINIEF 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 18.12.2007)
Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, a seguinte empresa:
'72 - Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.
Rua Doze nº 310, Centro, Goianésia/GO, IE: 10.398.623-5, CEP.: 76380-000'.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 14, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 18.12.2007)
Altera o Ajuste SINIEF 02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Ajuste.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
'ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO |
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO |
DATA ______/___________/_____ |
CERTIFICADO Nº | NOTA FISCAL Nº |
DOADOR | ||||
NOME RAZÃO SOCIAL | ||||
CNPJ/CPF | | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | | | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO - UF | CEP | ||
NOME DO RESPONSÁVEL | ||||
CARGO | FONE | |||
ASSINATURA | ||||
RECEBEDOR | ||||
NOME RAZÃO SOCIAL | ||||
CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
ENDEREÇO | ||||
BAIRRO | MUNICÍPIO - UF | CEP | ||
NOME DO RESPONSÁVEL | ||||
CARGO | FONE | |||
ASSINATURA | ||||
TRANSPORTADORA | PLACA |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 9 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario do Estado da Fazendo