Decreto nº 1111 DE 15/09/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 15 set 2015

Altera o Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006 (Regulamento do Código Tributário do Município), na parte que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 1667 DE 06/12/2018):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 91 e o art. 93 do Decreto nº 285 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 91. Ocorrendo a denúncia prevista no artigo anterior, o parcelamento será estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)

Parágrafo único. Na denúncia do parcelamento, serão adotadas imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive, conforme o caso, a inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial e encaminhamento para execução judicial. (NR)

.....

Art. 93. Os débitos remanescentes de parcelamento denunciado somente poderão ser objeto de novo parcelamento pela metade do número máximo de parcelas previstas no ANEXO II deste Decreto, limitado a 12 (doze) parcelas. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 15 de setembro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Cláudio de Araújo Schuller

Secretário Municipal de Finanças

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais