Decreto nº 111-E de 12/07/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2010

Regulamenta o serviço de táxi no município de Boa Vista - RR nos termos das Leis nºs 240 e 381 e suas respectivas alterações.

O Prefeito do Município de Boa Vista/RR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município e nos termos das Leis Municipais nº 240 e 381 e suas respectivas alterações,

Considerando a necessidade de ordenar e normatizar a prestação de serviços de táxi no Município;

Decreta:

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração dos Serviços de Transporte de Passageiros em veículos convencionais e lotação denominado simplesmente de Serviços de Táxi, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR - EMHUR, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a permissão, a administração e o controle do Serviço de Transporte de Passageiros em veículos convencionais e lotações denominados por táxi, em cumprimento as Leis Municipais nº 240 e 381 e suas respectivas alterações, bem como o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a EMHUR, aplicar as penalidades decorrentes de transgressões previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se no que couberem, as seguintes definições:

I - ALVARÁ

Documento expedido pelo órgão gestor ao Permissionário, em que delega a permissão a título precário, sujeito à renovação anual;

II - BANDEIRADA

Valor fixo, em moeda nacional, determinado pelo Executivo Municipal, após estudos realizados pela EMHUR, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente estar registrada no início de cada viagem;

III - CADASTRO

Registro sistemático de dados e informações dos Permissionários, Motoristas Auxiliares e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi;

IV - CADASTRO DE PERMISSIONÁRIO

Prontuário do Permissionário registrado na EMHUR, em que consta todo o dado pertinente à pessoa física, excepcionalmente pessoa jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;

V - CADASTRO DO MOTORISTA AUXILIAR

Prontuário do condutor autônomo, registrado na EMHUR, como preposto do Permissionário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço, às infrações e outros;

VI - CONDUTOR

O motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, através de autorização prévia;

VII - MOTORISTA AUXILIAR

Motorista que, por solicitação do Permissionário, é regularmente cadastrado na EMHUR, e por esta autorizada para conduzir táxis, complementarmente ao Permissionário titular;

VIII - PERMISSÃO

Ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a EMHUR, por meio de processo licitatório, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

IX - PERMISSIONÁRIO

Pessoa física ou, excepcionalmente, pessoa jurídica, a quem é outorgada Permissão para exploração dos Serviços de Táxi;

X - PONTO

Local pré-fixado para o estacionamento de veículos Táxi;

XI - REGISTRO

É a inscrição na EMHUR, do Permissionário, do Motorista Auxiliar e do veículo observadas todas as exigências previstas neste Regulamento;

XII - TÁXI

Veículo automotor destinado ao serviço de transporte público, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros, excluso o condutor, funcionando sob regime de aluguel;

XIII - TÁXI CONVENCIONAL

Veículo automotor destinado ao serviço de transporte público, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros, excluso o condutor, funcionando sob regime de aluguel sem itinerário pré-determinado;

XIV - TÁXI ESPECIAL

Veículo táxi, dotado de equipamentos que proporcionem maior conforto ao usuário e/ou prestando serviços específicos que justifiquem tarifa diferenciada;

XV - TÁXI LOTAÇÃO

Veículo automotor destinado ao serviço de transporte público extraordinário, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros, excluso o condutor, com itinerários pré-determinados, idênticos aos das linhas de ônibus, atuando com ocupação coletiva;

XVI - TAXÍMETRO

Aparelho instalado nos táxis convencionais e especiais, devidamente regulamentado e aferido por órgão oficial de metrologia, para determinar o valor a ser cobrado do usuário pela corrida efetuada, em função do cálculo tarifário previamente estudado pela EMHUR, com aprovação do Chefe do Executivo Municipal;

XVII - UNIDADE TAXIMÉTRICA

Valor em moeda nacional do preço do serviço de táxi por uma distância de 1.000 (mil) metros, ou intervalo de tempo pré-estabelecido como equivalente.

CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º O serviço de táxi é classificado nas seguintes categorias:

I - Regular: O serviço básico executado pelos táxis convencionais;

II - Especial: O serviço executado através de veículos especiais e/ou prestando serviços específicos que justifiquem tarifa diferenciada;

III - Extraordinário: O serviço executado para atender necessidades excepcionais do sistema urbano de transportes, tais como o Táxi Lotação.

§ 1º É permitida a transferência entre as seguintes categorias, mediante a prévia análise e anuência da EMHUR:

- de Táxi Lotação para Táxi Convencional, de forma irreversível;

- de Táxi Convencional para Táxi Especial;

- de Táxi Especial para Táxi Convencional.

§ 2º A transferência da categoria Táxi Lotação para Táxi Convencional observará o limite de 25% por ano, podendo este percentual vier a ser alterado a critério da EMHUR;

§ 3º Não será permitida sob nenhuma hipótese transferência de alvará de qualquer categoria para a modalidade Táxi Lotação.

§ 4º Excetuadas as diferenças inerentes à sua especificidade, a categoria especial acompanhará a regulamentação da categoria convencional.

CAPÍTULO IV - DO REGIME JURÍDICO

Art. 5º O transporte individual e coletivo de passageiros em táxi no Município de Boa Vista constitui um serviço público, conforme prevista em Lei Orgânica, a ser prestado mediante permissão, objeto de processo licitatório realizado pela EMHUR, e de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As concessões de permissões às pessoas físicas e jurídicas serão outorgadas mediante licitações públicas, através de publicação de edital, devendo constar os seguintes critérios de seleção, nesta ordem:

I - Maior tempo como motorista auxiliar (informação obtida junto ao banco de dados da EMHUR);

II - Melhor currículo como motorista (informação obtida junto ao DETRAN);

III - Maior tempo de motorista profissional (informação obtida na carteira profissional);

IV - Menor capacitação para emprego no mercado de trabalho convencional ou desenvolvimento de outra profissão ou atividade (informação obtida na carteira profissional);

V - Maior idade;

VI - Sorteio

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção I - Outorga de Permissão e Licença para Veículos

Art. 6º A execução dos Serviços de Táxi fica condicionada à Outorga de Permissão para sua exploração, mediante alvará a ser expedido pela EMHUR, através de licitação pública.

Parágrafo único. A permissão é o ato expedido por este Município através da EMHUR, ficando proibida a sua comercialização mediante venda, compra, troca, aluguel ou transferência a titulo oneroso ou gratuito pelo permissionário.

Seção II - Dos Requisitos para a Permissão

Art. 7º Será concedida a Permissão nas seguintes condições:

I - ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, devidamente registrado no Cadastro de Permissionários e no Cadastro Fiscal do Município de Boa Vista, após cumpridas às exigências previstas neste Decreto;

II - à viúva ou na falta desta, aos herdeiros dependentes de Motorista de Táxi, e a terceiros por expressa e escrita indicação daqueles, após cumpridas às exigências previstas neste Decreto.

§ 1º Não será Outorgada nem mantida Permissão para motorista que venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda, bem como, vedada a outorga aos policiais militares, aos policiais civis, aos membros das Forças Armadas e aos funcionários públicos civis, sejam eles municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal, de qualquer dos seus poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), bem como aos empregados públicos das sociedades de economia mista, das empresas públicas, das fundações, das autarquias ou de qualquer outro tipo de órgão controlado pelo Poder Público em qualquer das esferas - federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, incluídos os ocupantes de cargos em comissão e os contratados.

§ 2º Obrigatoriamente deverá o permissionário ter no mínimo 03 (três) anos de habilitação na categoria prevista no art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inclusive cursos indicados aos condutores de táxi, caso contrário, fica impedido a permissão.

§ 3º A permissão tem a validade de 01 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, a critério da EMHUR;

§ 4º A solicitação de renovação anual será protocolada na EMHUR e ensejará processo instruído com todos os documentos exigidos nos arts. 16 e 17 deste Decreto, oportunidade em que serão apuradas todas as infrações no trânsito e dívidas porventura existentes do Permissionário com Erário Municipal, sendo sua quitação indispensável à renovação do alvará.

Art. 8º É requisito indispensável à condição de Permissionário e à exploração da permissão que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, (ou outro documento que venha a substituí-lo), conste o nome do proprietário, que deverá ser o titular do alvará, sendo ambos de porte obrigatório, assim como a credencial do condutor do veículo.

Seção III - Da Transferência da Permissão

Art. 9º Afiguram-se exceções à regra condicionada ao art. 6º deste Decreto, no que se refere ao requisito, as seguintes hipóteses:

a) em caso de falecimento de Permissionário Autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros, por expressa e escrita indicação daqueles, mediante requerimento dirigido a EMHUR, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento do Permissionário;

b) no caso de aposentadoria do Permissionário por invalidez, devidamente atestada pelo Instituto Previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da certidão expedida pela Previdência Social.

§ 1º Serão permitidas transferências nos casos das alíneas do artigo anterior, impreterivelmente, através do rigoroso preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência, firmar obrigatoriamente novo Termo de Permissão, em substituição ao anterior, sujeitando-se, inclusive, às exigências deste Decreto.

§ 2º Para a obtenção da Transferência do Termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto à Diretoria de Mobilidade Urbana da EMHUR - taxa no valor de 500 UFM/BV.

Seção IV - Da Vistoria e Renovação do Alvará de Permissão

Art. 10. A renovação do alvará de Permissão dar-se-á anualmente, seguindo o último digito do número da inscrição, oportunidade em que os veículos serão submetidos à vistoria, conforme critérios estabelecidos pela EMHUR.

I - Alvarás com inscrição de final 1 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de janeiro;

II - Alvarás com inscrição de final 2 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de fevereiro;

III - Alvarás com inscrição de final 3 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de março;

IV - Alvarás com inscrição de final 4 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de abril;

V - Alvarás com inscrição de final 5 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de maio;

VI - Alvarás com inscrição de final 6 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de junho;

VII - Alvarás com inscrição de final 7 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de julho;

VIII - Alvarás com inscrição de final 8 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de agosto;

IX - Alvarás com inscrição de final 9 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de setembro;

X - Alvarás com inscrição de final 0 deverão ser renovadas até o último dia útil do mês de outubro.

§ 1º Os veículos aprovados na vistoria anual receberão selo próprio, com chancela da EMHUR, que deverá ser fixado em local visível ao usuário, não podendo, sob qualquer pretexto, ser retirado até a vistoria seguinte.

§ 2º Não será expedido novo Alvará de Táxi enquanto houver débitos fiscais e de multas de infração conforme Decreto vinculado à inscrição, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º O veículo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 4º O critério temporal previsto neste artigo também se aplica ao processo de renovação do motorista auxiliar e ao veículo.

Art. 11. No requerimento de Renovação do Alvará de Permissão, além da vistoria, o Permissionário deverá apresentar os seguintes documentos à EMHUR:

a) Documento de quitação de todos os tributos exigidos pelo Erário Municipal;

b) Cópia do Certificado de Registro do Veículo e da Carteira Nacional de Habilitação do Permissionário e/ou Motorista Auxiliar;

c) Comprovante de residência atualizado (último mês) ou declaração com firma reconhecida;

d) Credencial de motorista expedida pela EMHUR (titular e auxiliar, se existir);

e) Renovação da documentação prevista no art. 16;

f) Declaração do Permissionário e/ou Motorista Auxiliar, com firma reconhecida, de que não apresenta nenhum dos impedimentos previstos no art. 7º, parágrafo primeiro, deste Regulamento.

g) Certidão Negativa de que não é contratado em empresa privada e que não tenha vinculo empregatício ou servidor público da administração direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, emitida pelo órgão da administração.

h) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical anual (permissionário);

Parágrafo único. Os documentos apresentados em cópias deverão ser legíveis e autenticados por Tabelião Público, ou conferido com o original pelo responsável pelo setor a que se destina a documentação.

Art. 12. Pela renovação anual da Permissão será cobrada Taxa de Licenciamento e ISSQN, conforme estabelecido pelo Código Tributário do Município de Boa Vista e legislação complementar, considerando-se, inclusive, no caso de inobservância dos prazos, a cobrança dos encargos previstos legalmente, com a consequente aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único. É considerada infração gravíssima o atraso na renovação anual da licença, bem como trafegar com o documento de porte obrigatório vencido ou irregular.

Seção V - Da Circulação de Veículos/Táxi

Art. 13. Somente poderão ser utilizados nos Serviços de Táxi os veículos licenciados pela EMHUR.

Art. 14. A direção dos veículos Táxi só poderá se dar por condutores devidamente cadastrados junto a EMHUR, sendo a respectiva credencial documento de porte obrigatório.

§ 1º O Permissionário deverá ser o único ou o principal condutor do veiculo;

§ 2º Nos casos em que o permissionário solicite o credenciamento de um motorista auxiliar, para complementar a jornada de trabalho, deverá também informar o turno de trabalho do mesmo, desde que nunca seja superior ao turno do permissionário.

Art. 15. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10, a EMHUR manterá registros cadastrais.

Seção VI - Do Cadastro de Condutores

Art. 16. Será procedido pela EMHUR o cadastro dos Permissionários e Motoristas Auxiliares, renovados anualmente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Para Permissionário e Motorista Auxiliar:

a) Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C","D" ou "E";

b) Carta de apresentação de Permissionário, em se tratando do requerimento para obtenção da primeira credencial para o Motorista Auxiliar;

c) Comprovante de residência atualizado (último mês) e/ou declaração com firma reconhecida;

d) Certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal Estadual da Comarca de Boa Vista e da Justiça Federal.

e) Carteira de Trabalho, devidamente assinada, no caso de Motorista Auxiliar empregado de Empresa Permissionária, nos termos do art. 83 deste Regulamento;

f) Atestado fornecido por médico, com validade de 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição, que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;

g) Comprovante de quitação com o serviço militar (para homens);

h) Comprovante de quitação eleitoral;

i) Certificado de participação em curso de direção defensiva;

j) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical anual (permissionário);

k) Comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) dos últimos 12 meses como autônomo;

l) Certidão Negativa de que não é contratado em empresa privada e que não tenha vínculo empregatício ou servidor público da administração direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, emitida pelo órgão da administração.

§ 1º O Permissionário ou Motorista Auxiliar deverá apresentar, além do disposto no inciso I, deste artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado.

§ 2º A quantidade de condutores auxiliares cadastrados na EMHUR será no máximo de 50% (cinquenta por cento) da frota para o táxi Convencional e de 50% (cinquenta por cento) da frota Lotação;

§ 3º Os condutores do serviço de táxi com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos deverão renovar semestralmente o atestado médico de sanidade física e mental.

§ 4º A critério da EMHUR poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

§ 5º Efetuado o cadastramento, será emitida pela EMHUR a credencial do Permissionário e/ou do Motorista Auxiliar.

II - Para Empresa Permissionária:

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de Licença de Localização;

c) Cartão atualizado do CNPJ;

d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas e fiscais;

e) Certidão negativa do INSS, FGTS, Receitas Municipal, Estadual e Federal;

f) Relação dos veículos e Motoristas Auxiliares cadastrados junto à respectiva pessoa jurídica.

§ 1º A critério da EMHUR poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

§ 2º Efetuado o cadastramento, será emitida pela EMHUR a credencial do Permissionário e do Motorista Auxiliar.

III - Para o veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, em situação de plena regularidade e com respectivo seguro quitado;

b) Laudo de vistoria expedido pela EMHUR.

§ 1º A critério da EMHUR poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do próprio Permissionário e, no caso de Empresa Permissionária, em nome da pessoa jurídica.

§ 3º Efetuado o cadastramento, cumprido as exigências deste Decreto, será emitido pela EMHUR o Alvará.

Art. 17. Apresentados todos os documentos exigidos será procedida o registro no respectivo cadastro.

Art. 18. Na baixa dos cadastros serão exigidos:

I - Para Permissionário, Empresa Permissionária e Motorista Auxiliar:

a) quitação geral junto a EMHUR;

b) devolução da Credencial do Permissionário, Empresa Permissionária e do Motorista Auxiliar.

II - Para o veículo:

a) Quitação geral junto a EMHUR;

b) Descaracterização do veículo;

c) Devolução do alvará.

Art. 19. A prestação de serviços de transporte de passageiros por táxi somente poderá ser exercida por condutor devidamente registrada na EMHUR, e por ela credenciada.

Parágrafo único. A EMHUR poderá:

a) exigir a apresentação de exames periódicos de sanidade física e mental dos Permissionários e dos Motoristas Auxiliares, especialmente aqueles envolvidos em acidentes ou que sejam reincidentes em infrações;

b) exigir a participação de Permissionários e Motoristas Auxiliares em cursos de capacitação por ela organizada.

Art. 20. Os cadastrados serão classificados por categorias, tendo em vista as suas especificidades, na seguinte conformidade:

a) Condutor/Permissionário;

b) Motorista Auxiliar de Empresa Permissionária;

c) Motorista Auxiliar.

§ 1º O Motorista Auxiliar deve estar devidamente cadastrado junto a EMHUR, mediante requerimento com firma reconhecida pelo Permissionário interessado, não se admitindo procuração, anexando-se, na ocasião os documentos exigidos no art. 17, inciso I, deste Regulamento criando-se assim, um cadastro dos Motoristas Auxiliares hoje existentes.

I - Excepcionalmente serão admitidos novos Motoristas Auxiliares além dos cadastrados até a data da publicação deste Regulamento;

II - O Motorista Auxiliar não deverá estar vinculado a mais de um táxi.

§ 2º O Motorista Auxiliar cadastrado, que pretender passar de um Permissionário para outro, deverá solicitar autorização prévia da EMHUR, bem como juntar requerimento com firma reconhecida pelo Permissionário a quem pretende prestar serviços.

§ 3º A credencial perderá sua validade, nos casos abaixo especificados:

I - Quando o Permissionário ou Motorista Auxiliar deixar de exercer suas atividades de táxi;

II - Quando não realizada a renovação anual prevista neste Decreto;

III - Nos casos de cassação por violação ao presente Decreto;

IV - Nos demais casos previstos neste Decreto.

§ 4º A inobservância da renovação anual prevista neste Decreto implica também na cassação do alvará, da permissão outorgada e da credencial do motorista auxiliar.

§ 5º As autuações, alterações e fatos relevantes dos cadastrados serão anotadas no respectivo registro cadastral.

Seção VII - Dos Veículos e Equipamentos

Art. 21. Para obtenção de alvará de veículos especificamente destinados ao Transporte Individual e Coletivo de Passageiros de Táxi além das exigências do CTB, das Resoluções do CONTRAN e legislações municipais devem cumprir as prescrições a seguir:

I - Veículos de quatro portas, com capacidade máxima de quatro passageiros, devendo os modelos serem previamente homologados pela EMHUR;

II - Encontrarem-se em bom estado de conservação e funcionamento;

III - Terem pintura padronizada de cor branca neve ou similar - original de fábrica ou repintadas - desde que a alteração para a cor branca esteja devidamente regulamentada junto ao DETRAN/RR;

IV - Estarem caracterizados com a programação visual estabelecida pela EMHUR rigorosamente nos padrões determinados para cada modalidade;

V - Apresentarem fabricação não superior a 10 (dez) anos;

VI - Permanecerem - à exceção da cor - com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da EMHUR;

VII - Estarem equipados com:

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) taxímetro ou aparelho registrador, em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente, exceto os táxis da modalidade lotação;

c) caixa luminosa sobre o teto, com a legenda TÁXI OU LOTAÇÃO, nos padrões definidos pela EMHUR;

d) dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento", exceto para a modalidade lotação;

e) cintos de segurança em perfeitas condições e disponíveis para todos os ocupantes;

f) luz de freio elevada (brake light), na parte inferior interna (vidro traseiro);

VIII - conterem nos locais indicados:

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) o dístico "É PROIBIDO FUMAR";

c) o número da placa de registro pintado nos locais determinados pela EMHUR e internamente no painel ou pára-brisas, em local visível a todos os passageiros;

d) identificação externa da empresa proprietária, na hipótese do art. 82 deste Regulamento, através de siglas e símbolos previamente aprovados pela EMHUR;

e) alvará atualizado;

f) na modalidade lotação deverá conter ainda de forma visível o preço da passagem, afixado no pára-brisa dianteiro, no lado do passageiro na parte superior;

g) na modalidade convencional deverá conter ainda de forma visível tabela com preço da bandeirada e horário de funcionamento da bandeira I e II, e, respectivamente, o valor do quilômetro rodado, afixado no pára-brisa dianteiro, no lado do passageiro na parte superior;

h) número do telefone da central de atendimento ao usuário da EMHUR, em local visível no interior do veículo.

§ 1º Nos casos de táxi na modalidade convencional, poderá a capacidade máxima ser 5 (cinco) passageiros.

§ 2º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados periodicamente, no final de cada semestre civil, ou ainda, quando a EMHUR reputar necessário, devendo o Permissionário atender à convocação levando o veículo no local determinado para tanto.

Art. 22. Os veículos Táxi Convencional e Especial poderão ser dotados de sistema de controle por rádio comunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas neste Decreto.

Art. 23. Os Permissionários de Táxi deverão, obrigatoriamente, substituir os seus veículos, no mês de dezembro, do ano em que os mesmos completarem 10 (dez) anos de fabricação.

Art. 24. Na substituição do veículo, o substituto deverá estar com menos de 05 (cinco) anos de fabricação.

§ 1º A EMHUR poderá, a qualquer tempo, determinar em caráter provisório ou definitivo, a retirada do veículo de circulação quando este, dependendo de seu estado, não apresentar as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º A substituição de veículos é permitida, respeitado o período de 12 (doze) meses a contar da ultima substituição e desde que, o veículo substituto seja mais novo que o substituído.

I - Afiguram-se exceções à regra do parágrafo anterior, deste artigo no requisito temporal, as seguintes hipóteses:

a) Quando a substituição for para um veiculo zero quilometro;

b) Em caso de sinistro com perda total do veículo, roubo ou furto;

c) Em caso de necessidade de adaptação do veículo para portador de necessidades especiais.

d) Em caso de partilha de bens, onde o veiculo seja objeto da mesma.

§ 3º Na inclusão ou substituição de veículo no Serviço Público de Transporte por Táxi, não serão admitidos automóveis com as seguintes características ou equipamentos:

I - Teto solar;

II - Veículos conversíveis;

III - Bagageiro;

IV - Spoilers dianteiro e laterais;

V - Aerofólios, exceto os originais e na cor do veículo;

VI - Turbo-compressor;

VII - Insulfime nos vidros e pára-brisa dianteiro e traseiro;

VIII - Potência acima de 127 cv (cento e vinte e sete cavalos-vapor).

§ 4º No caso de condutores portadores de deficiência física serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN - RR.

Seção VIII - Dos Pontos de Estacionamento

Art. 25. O estacionamento de veículos Táxi deverá ocorrer nos PONTOS estabelecidos pela EMHUR, devendo-se para tanto, observar a categoria dos referidos PONTOS.

Art. 26. Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:

I - PONTO LIVRE;

II - PONTO LICENCIADO;

III - PONTO PROVISÓRIO.

§ 1º Entende-se por PONTO LIVRE aquele em que se permite o estacionamento de qualquer Táxi, desde que respeitado o limite máximo de veículos previsto para aquele ponto.

§ 2º Entende-se por PONTO LICENCIADO aquele que só pode ser utilizado pelos Táxis licenciados para o ponto.

I - A licença deverá ser solicitada mediante Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMHUR;

II - A licença para ocupação destes pontos é intransferível;

III - A licença para ocupação destes pontos poderá ser substituída exclusivamente mediante requerimento ao Diretor Presidente da EMHUR, sujeito à prévia aprovação deste.

§ 3º Entende-se por PONTO PROVISÓRIO aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada.

§ 4º Fica resguardado aos permissionários detentores de licença de ocupação cadastrados até a data de entrada em vigor deste Regulamento, a permanência na utilização e exploração dos respectivos pontos.

Art. 27. Para implantação de Pontos de Táxi deverão ser observados, de maneira cumulativa, os requisitos abaixo relacionados:

I - existência de um parecer técnico do órgão de trânsito municipal favorável à implantação;

II - locais próximos a escolas, creches, faculdades, aeroporto, rodoviárias, hotéis, praças, órgãos públicos, hospitais, postos de saúde, bancos, centros comerciais ou, ainda, aqueles cuja movimentação justifique a implantação;

III - não se encontrarem localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de outro ponto licenciado;

IV - terá prioridade na implantação de ponto de estacionamento o taxista que por primeiro tiver protocolado solicitação junto a EMHUR, desde que sua documentação esteja de acordo com o presente Regulamento, e sempre respeitadas as ocupações já existentes.

Parágrafo único. Os PONTOS serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como, os tipos e quantidades máximas e mínimas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais.

Art. 28. As implantações dos Pontos de Táxi devidamente autorizados pela EMHUR, deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito de explorá-lo.

CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS

Art. 29. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi, serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da EMHUR, em conformidade com o prescrito na Legislação em vigor.

Art. 30. Será acionado o taxímetro para o início da medição do valor da corrida, segundo a tarifa aprovada, somente após o usuário estar devidamente acomodado no veículo.

§ 1º O acionamento do taxímetro deverá ser comunicado ao passageiro para que o mesmo possa conferir o valor do serviço.

§ 2º O taxímetro será desativado imediatamente após o término do serviço.

Art. 31. A aferição do taxímetro será feita, obrigatoriamente, uma vez por ano, pelo INMETRO ou outro órgão oficial de metrologia, em data definida pela EMHUR e estará sujeito a permanente fiscalização.

Parágrafo único. É vedado ao Permissionário prestar serviços sem que o taxímetro esteja em condições normais de uso, devidamente aferido pelo INMETRO e autorizado pela EMHUR.

Art. 32. Os valores da bandeirada, do quilômetro rodado na Bandeira I e II, da hora parada - para os táxis convencionais -, e da tarifa única para os Táxis Lotação, serão fixados por Decreto específico do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º O condutor deverá fornecer quando solicitado recibo comprovante do valor pago pela corrida.

§ 2º Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Boa Vista, com origem neste, poderá ser acrescido o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da tarifa registrada, a título de custo de retorno.

§ 3º Nas corridas solicitadas por via telefônica, ou através de radiotáxi, a indicação do taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá estar excedendo ao valor estabelecido para a bandeirada.

§ 4º As tarifas do Táxi Especial, assim como outras específicas, serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em estudos desenvolvidos pela EMHUR.

Art. 33. A utilização da Bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 20:00 e 06:00 horas nos dias úteis; aos sábados a partir das 13:00 horas; e aos domingos e feriados, em período integral, até às 06:00 horas do dia útil subsequente.

Parágrafo único. Fica obrigatória a utilização de Bandeira I, nos horários de 6:01 a 19:59, salvo expressa e escrita autorização da EMHUR em sentido contrário.

Art. 34. Os Táxis Lotação obedecerão à tarifa fixa pré-definida pela EMHUR, não lhe sendo permitido praticar qualquer outro tipo de tarifa.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI LOTAÇÃO

Art. 35. O horário de operação dos Táxis Lotação é restrito entre às 06:00 e às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira, ao sábado entre às 06:00 e às 14:00 horas, e aos domingos e feriados entre às 08:00 e às 12:00 horas.

§ 1º O serviço do tipo Táxi Lotação obedecerá rigorosamente aos itinerários dos ônibus regulares, só podendo seguir outras rotas em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização da EMHUR.

§ 2º Excetua-se do previsto no parágrafo anterior os casos de EMERGÊNCIA para o transporte de passageiros a hospitais e maternidades.

§ 3º Com exceção aos horários e itinerários estabelecidos neste Decreto, à circulação dos Táxis Lotação é permitida tão somente em caráter particular, pelo Permissionário, sem o luminoso de teto, sendo vedado, e considerado transgressão gravíssima, o transporte de passageiros a qualquer título.

CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO - TAXISTA

Art. 36. E considerado ilegal a atividade de condutor autônomo de passageiros - Taxista, aquele que estiver trafegando em veículo caracterizado ou não como Táxi ou Táxi Lotação, sem que o veículo e/o motorista estejam devidamente autorizados pela EMHUR, ou ainda, que esteja fazendo transporte remunerado de passageiros, em descumprimento às normas deste Decreto.

Art. 37. Comprovada a situação de irregularidade, o veículo será imediatamente recolhido pelas autoridades competentes ao estacionamento da EMHUR onde ficará retido e lavrado auto de apreensão do veículo, e em consequência a aplicação da sanção ao infrator conforme a seguir:

I - Multa;

II - Perda definitiva do taxímetro, luminoso, placas e selo de vistoria, que serão retiradas pela EMHUR.

Parágrafo único. Para retirada do veículo do estacionamento, além da descaracterização como táxi, o infrator deverá efetuar e comprovar o pagamento da(s) multa (s) e das diárias correspondentes;

Art. 38. Decorrido 90 (noventa) dias da remoção sem que o veículo tenha sido retirado do estacionamento, fica a EMHUR autorizada a tomar as medidas legais cabíveis para o caso, nos termos deste Decreto e do Código de Trânsito Nacional.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I - Dos Permissionários

Art. 39. Constituem, ainda, deveres e obrigações do Permissionário:

I - Manter as características fixadas no veículo;

II - Dar a adequada manutenção ao veículo e aos seus equipamentos, de maneira que estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seus usos e vistoriando-os permanentemente;

III - Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades de imediata sob pena de multa;

IV - Apresentar o veículo com o conjunto de equipamentos exigidos;

V - apresentar os documentos do veiculo atualizados no ato da vistoria e fiscalização.

VI - Zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;

VII - Manter o veículo, sempre, em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;

VIII - Fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IX - Estabelecer, nos casos de Táxi Convencional e Especial, escalas de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados;

X - Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas, no caso Empresa Permissionária, na forma deste regulamento;

XI - Não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não esteja registrado no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso, com registro cadastral cassado ou a condutor registrado em nome de outro Permissionário mesmo quando fora de serviço;

XII - Controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento, no caso Empresa Permissionária, na forma deste Regulamento;

XIII - Não paralisar os Serviços de Táxi;

XIV - Cumprir rigorosamente as determinações da EMHUR, do Código Nacional de Trânsito e suas respectivas resoluções, e demais obrigações acometidas neste Regulamento, no que couber.

Seção II - Dos Condutores

Art. 40. É dever do condutor do veículo táxi, além dos previstos na Legislação de Trânsito:

I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público, os agentes de fiscalização da EMHUR e os agentes administrativos;

II - Trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões porventura estabelecidos;

III - Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;

IV - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com taxímetro operando ou, no caso de lotação, cobrando a tarifa única;

V - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível;

VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro ou no caso de lotação, a tarifa única;

VII - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VIII - Manter a inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros equipamentos;

IX - Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

X - Não ingerir bebida alcoólica em serviço e antes de iniciá-lo;

XI - Abster -se de lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

XII - Não se ausentar do veículo quando este estiver estacionado no ponto;

XIII - Não prestar serviço de táxi inerente à categoria diferente da qual é Permissionário;

XIV - Não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

XV - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XVI - Não encobrir o taxímetro, aparelho registrador, ou no caso do lotação o valor da passagem, mesmo que parcialmente;

XVII - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;

XVIII - Acionar dispositivo luminoso de taxímetro "LIVRE", "BANDEIRA I", "BANDEIRA II", de acordo com a condição de operação do veículo;

XIX - Apresentar a cada 06 (seis) meses o atestado médico de sanidade física e mental para os condutores do serviço de táxi, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e a cada 12 (doze) meses no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos;

XX - Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo;

XXI - Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

XXII - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

XXIII - Providenciar troco exato para o passageiro;

XXIV - Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada, permitindo o embarque e desembarque com segurança de passageiros;

XXV - Entregar à EMHUR, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;

XXVI - Permitir e facilitar a fiscalização da EMHUR;

XXVII - Manter-se com decoro moral e ético;

XXVIII - Manter o veículo limpo e internamente higienizado;

XXIX - Fornecer recibo ou comprovante com validade fiscal do serviço prestado, sempre que solicitado pelos usuários do sistema;

XXX - Manter-se regularizado como autônomo junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 41. São proibições aos Permissionários e Motoristas Auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I - Fumar, quando estiver conduzindo passageiros;

II - Abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto;

III - Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;

IV - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos;

V - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam comprovadamente causar danos ao veículo e/ou motorista;

VI - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

VII - Retardar propositadamente a marcha do veículo;

VIII - Conduzir o veículo com excesso de lotação;

IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

X - Desobedecer à fila no ponto de táxi;

XI - Cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor ou em desacordo com a registrada no taxímetro;

XII - Mudar de itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XIII - Prestar serviços sem utilização do taxímetro (exceto o Táxi Lotação);

XIV - Usar "Bandeira II" indevidamente;

XV - Acionar taxímetro ou mudar para "Bandeira II" sem o conhecimento do passageiro;

XVI - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;

XVII - Efetuar corrida com origem em outro município;

XVIII - Desacatar a Fiscalização;

XIX - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XX - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

XXI - Exercer as atividades discriminadas no art. 7, parágrafo primeiro;

XXII - Dirigir o veículo estando com a CNH suspensa ou vencida;

XXIII - Utilizar no serviço veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

XXIV - Expor ou portar arma de qualquer espécie quando em serviço;

XXV - Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 42. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes fiscalizadores credenciados pela EMHUR para os quais serão emitidas identificações específicas.

Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito e a Guarda Municipal poderão, através de convênio firmado com a EMHUR executar serviços de fiscalização com base no presente Decreto.

Art. 43. Os agentes da fiscalização, no limite de suas competências, poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 44. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Auto de Infração, em duas vias, destinando-se a primeira a Diretoria de Mobilidade Urbana - DMU da EMHUR e a segunda à pessoa sob fiscalização.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 45. A pratica de infração pela inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e nas demais normas e instruções complementares, fica o infrator sujeito às seguintes cominações:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Retenção do veículo;

IV - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo Táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - Impedimento temporário de circulação do veículo nos Serviços de Táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VI - Cassação do Registro do Permissionário ou Motorista Auxiliar;

VII - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos Serviços de Táxi;

VIII - Cassação da Permissão.

§ 1º A penalidade de RETENÇÃO DO VEÍCULO será aplicada àquele que estiver exercendo ilegalmente a atividade de condutor autônomo de passageiros - Taxista, assim compreendido como o tráfego em veículo caracterizado como Táxi ou Táxi Lotação, sem que o veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pela EMHUR, ou ainda, que transgrida as obrigações impostas neste Decreto, bem como o Código Nacional de Transito.

§ 2º A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículos Táxi, será aplicada àquele que não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, e também no caso de ser denunciado em ação penal, por prática as infrações previstas neste Decreto.

§ 3º A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação do veículo dos Serviços de Táxi, será aplicada nos seguintes casos:

a) não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;

b) quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;

c) circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com o prazo de autorização vencida.

§ 4º A penalidade de CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR será aplicada nos seguintes casos;

a) em que o condutor reincidente descumpra as obrigações previstas nos incisos V, VI, VII, X, XIII, XVI, XVII, IXX, XX e XXVI do art. 40, deste Decreto;

b) o condutor condenado em ação penal, pela prática de crime previsto no Código Penal Brasileiro ou violação de dispositivos previstos neste Decreto;

c) agressão moral ou fisicamente a qualquer pessoa, ao usuário dos serviços ou agente administrativo;

d) exercer a atividade de condutor de veículo Táxi em horário não permitido neste Decreto;

e) conduzir veículo em estado de embriagues ou sob efeito de entorpecente.

§ 5º A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos Serviços de Táxi, será aplicada nos seguintes casos:

a) quando o veículo estiver com a vida útil vencida;

b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade, antes da vida útil vencida.

§ 6º A CASSAÇÃO DA PERMISSÃO ao permissionário dar se - á nos seguintes casos:

a) quando a empresa de táxi perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

b) quando for decretada a falência da empresa de táxi ou entrar em processo de dissolução;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, sem a devida justificação no prazo de dez dias de antecedência a paralisação;

d) for condenado em ação penal, por prática crimes previstos no Código Penal Brasileiro;

e) transferir a exploração dos serviços, sem o cumprimento dos procedimentos de transferência mediante Termo de Permissão expedida pela Diretoria de Mobilidade Urbana, com a homologação do Presidente da EMHUR;

f) deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

g) utilizar no serviço veículo táxi definitivamente impedido de transitar;

h) conduzir veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de entorpecente;

i) utilizar ou deixar utilizar o veículo para prática de tráfico de entorpecentes, armas e outros meios ilícitos;

j) atrasar a renovação anual do veículo táxi por mais de 12 (doze) meses;

l) deixar o serviço de veículo táxi ao encargo exclusivo do auxiliar, conforme § 2º do art. 7º deste Decreto.

m) reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Decreto;

Art. 46. Compete a EMHUR através do Diretor de Mobilidade Urbana da EMHUR com homologação do Diretor Presidente, a aplicação das penalidades descritas neste Decreto.

§ 1º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro;

§ 2º Sem prejuízo das penas cominadas neste artigo, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou interesse público geral, poderão ser impostas as penas, isoladamente ou cumulativamente.

§ 3º Aliada à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, poderão ser exigidas pela EMHUR a participação do infrator em cursos de reciclagem, cuja participação deverá ser devidamente comprovada.

Art. 47. A aplicação das penalidades previstas nos incisos VI a VIII, do art. 45, será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 48. O Permissionário é solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao Motorista Auxiliar, estando os valores das multas definidos no Anexo que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 49. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a VIII, do art. 45, serão aplicadas respectivamente, nas situações definidas no Anexo deste Decreto.

Art. 50. A penalidade de advertência escrita conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 51. A aplicação da pena de cassação da Permissão impedirá o Permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de obter novamente Permissão, observado as disposições deste Decreto.

Art. 52. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não se confunde com as prescritas em outras Legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

CAPÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS CABÍVEIS Seção I - Do Procedimento Administrativo

Art. 53. Ocorrendo infração prevista neste Decreto, será efetivado o procedimento para apuração e aplicação da respectiva penalidade, que originar-se-á:

I - do auto de infração lavrado por agente de fiscalização de trânsito;

II - da denúncia de usuário do serviço reduzida a termo por funcionário da Diretoria de Mobilidade Urbana - DMU;

III - de ato de ofício praticado pelo Diretor Presidente da EMHUR ou pelo Diretor da DMU.

Seção II - Da Autuação

Art. 54. Caracterizada a infração de trânsito, será lavrado pelo agente de fiscalização o auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - identificação do Permissionário ou Motorista Auxiliar, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º A infração deverá ser caracterizada por declaração do Diretor da DMU, por autuação de seus agentes de fiscalização, por aparelho eletrônico, por equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pela EMHUR, Prefeitura Municipal de Boa Vista e, em se tratando de equipamento de precisão, devidamente aferido por órgão oficial de metrologia.

§ 2º Não sendo possível a autuação com abordagem ao infrator, o agente de fiscalização relatará o fato à DMU no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, para o procedimento previsto neste Decreto.

Seção III - Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 55. A EMHUR através do Diretor de Mobilidade Urbana, na esfera da competência estabelecida neste Decreto e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, após a homologação do Diretor Presidente.

Parágrafo único. O auto de infração julgado insubsistente e irregular será devidamente arquivado.

Art. 56. Aplicada à penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade, bem como a advertência do prazo recursal de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização do endereço do permissionário ou motorista auxiliar será considerada valida para todos os efeitos.

Art. 57. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, o seu valor será corrigido à data do pagamento, de acordo com o UFM-BV, expressa no ANEXO.

Seção IV - Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo

Art. 58. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado da data da homologação do Diretor Presidente, nos procedimentos de averiguações feitos pela DMU, em relatório fundamentado.

§ 1º O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da notificação ou da data da publicação no Diário Municipal de Boa Vista ou em jornal de grande circulação na cidade de Boa Vista por três vezes consecutivos;

§ 2º A notificação conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso;

§ 3º A notificação do infrator ou do representado poderá ser feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial Do Município e em jornal de grande circulação na cidade de Boa Vista, por três vezes consecutivos, contando-se os prazos da data da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso;

§ 4º A intimação dos demais atos processuais será feita pelo correio com aviso de recebimento, não tendo êxito mediante publicação no Diário Oficial do Município, da qual deverão constar o nome do infrator ou do representado e de seu advogado;

§ 5º O infrator ou representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular, ou por advogado legalmente habilitado assegurando-lhes ampla defesa e acesso às peças que lhe dizem a respeito;

§ 6º Considerar-se-á revel o representado ou infrator que notificado não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.

Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

§ 7º Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade competente determinará a realização de diligencias e a produção de provas de interesse da EMHUR, a serem apresentadas no prazo de dez dias.

§ 8º As diligências e provas determinadas no processo, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de dez dias.

§ 9º O infrator ou representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de dez dias contado da data da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Art. 59. Concluída a instrução processual, o representado ou infrator será notificado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.

§ 1º Após apreciação processual pelo Diretor da DMU, em relatório circunstanciado aplicará a penalidade nos termos dos incisos I à V do art. 45 e demais disposições deste Decreto, e encaminhará o processo ao Diretor Presidente da EMHUR, para a devida homologação e publicação, ou pelo seu arquivamento.

§ 2º Nas infrações gravíssimas a aplicação das penalidades previstas pelos incisos VI à VIII do art. 45 e demais disposições deste Decreto, a remessa dos autos será ao Chefe do Executivo Municipal para homologação e respectiva publicação, ou pelo seu arquivamento.

Seção V - Da Interposição de Recursos

Art. 60. Da aplicação das penalidades previstas deste Decreto, cabe interposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação do infrator, de recurso perante o Diretor da DTMU, que o encaminhará ao Diretor-Presidente da EMHUR, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, poderá conceder o efeito suspensivo do recurso.

Art. 61. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 59.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida à importância paga.

Art. 62. A apreciação do recurso pelo Diretor-Presidente da EMHUR encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Art. 63. Fica a estrutura administrativa da DMU encarregada de preparar todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos referenciados neste Decreto.

Seção VI - Das Denúncias dos Usuários

Art. 64. Formalizada a denúncia de usuário do serviço, nos termos deste Decreto junto a EMHUR, será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos fatos e, afigurando-se necessário, aplicação da respectiva penalidade.

§ 1º O processo instruído com as declarações prestadas pelo usuário, após a autuação, será apreciado pela Comissão de Apuração de Denúncia - CAD, previamente designada e composta por 3 (três) membros indicados pelo Diretor - Presidente da EMHUR.

I - Recebido o processo, a Comissão notificará o Permissionário ou condutor, indicado como infrator, para que, no prazo de 15 (quinze) dias compareça à EMHUR para prestar as primeiras informações sobre o caso narrado na denúncia, bem como para apresentar defesa prévia, se desejar, juntando documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, devidamente qualificadas.

II - Colhidas às informações do infrator, a Comissão de Apuração procederá à instrução do processo analisando a defesa prévia e respectivos documentos, ouvindo as testemunhas arroladas, podendo, inclusive, realizar diligências que julgar necessárias.

§ 2º Finda a instrução, a Comissão de Apuração consignará suas conclusões e encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica da EMHUR para análise e emissão de parecer acerca da materialidade e autoria dos fatos.

§ 3º Apresentado o parecer jurídico da Procuradoria, o processo será remitido ao Diretor-Presidente da EMHUR para análise e julgamento.

I - O julgamento consistirá em:

a) aplicação da penalidade prevista neste Decreto;

b) arquivamento do processo.

§ 4º O Permissionário ou Motorista Auxiliar deverá ser notificado da decisão do recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 65. Da aplicação da penalidade na forma do artigo anterior, cabe interposição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação do infrator, de recurso perante o Diretor-Presidente da EMHUR, para julgamento em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O processamento do recurso obedecerá os dispostos neste Decreto;

§ 2º A homologação do recurso pelo Diretor - Presidente da EMHUR encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Seção VII - Do Ato de Ofício da Autoridade

Art. 66. O Diretor da DMU, no uso regular de suas atribuições, poderá de ofício, relatar a ocorrência de infração nos termos deste Decreto, determinando a instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e aplicação de penalidade ao infrator.

Parágrafo único. O processo e o procedimento do recurso desenvolver-se-ão na forma deste Decreto;

CAPÍTULO XIII - DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIOTÁXI

Art. 67. É facultado aos Permissionários do Serviço de Táxi Convencional e Especial na cidade de Boa Vista dotarem os seus veículos com o sistema de radiocomunicação para facilitar a exploração deste serviço.

Art. 68. O sistema de radiocomunicação, também chamado serviço auxiliar de radiotáxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo do local chamado.

Art. 69. O serviço de radiotáxi poderá ser explorado por empresas, organizadas e criadas especialmente à finalidade, sempre mediante prévia autorização da EMHUR e cumprimento das seguintes exigências:

a) prova de condição de empresa legalmente constituída;

b) autorização pela ANATEL para funcionamento do sistema de radiocomunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

c) a central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observando o zoneamento da Cidade;

d) alvará de Licença de Localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

e) entrega à EMHUR, a título gratuito, de um aparelho transreceptor de idênticas características, ao existente na sua Central, integrado à Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação Central;

f) instalação de rádio somente nos veículos Táxi Convencional e Especial, autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Boa Vista.

Art. 70. Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de radiotáxi poderá entrar em operação, devendo-se no desenvolver deste serviço auxiliar observar-se as exigências da ANATEL, submeter-se à fiscalização da EMHUR e obedecer as normas deste Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 71. A instalação de equipamentos de radiocomunicação, somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectivo Alvará em plena vigência, devendo, ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado, anexando o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente estarem atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o Permissionário a portar o rádio-comunicador, informar à EMHUR sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 72. O custo do serviço auxiliar de radiotáxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos Serviços de Táxi.

Art. 73. As empresas que exploram o serviço auxiliar de radiotáxi, deverão enviar trimestralmente a EMHUR o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como, as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 74. O serviço de radiotáxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 75. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável pela Estação Central e o Permissionário dos Serviços de Táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - Advertência escrita;

II - Multa de 50 (Cinquenta) UFM/BV;

III - Revogação de autorização para os serviços auxiliares de radiotáxi.

Art. 76. No caso de revogação da autorização supra, a EMHUR determinará a retirada imediata do equipamento de radiocomunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará na aplicação ao Permissionário, da penalidade mencionada neste Decreto.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. A EMHUR poderá aplicar normas de natureza complementar estabelecendo diretrizes, condições, critérios para os serviços mencionados neste Decreto.

Art. 78. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto à EMHUR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado.

Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 102/E, de 27 de abril de 2005 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 12 de julho de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

ANEXO APLICAÇÃO - DE MULTA

As infrações punidas com multas se classificam em leve, média, grave e gravíssima de acordo com a tabela, expressa em UFM-BV, a seguir:

A aplicação de multa não exclui a possibilidade de, subsidiariamente, se aplicar ao infrator cumulativamente outra penalidade prevista neste Decreto.

1 - LEVE = MULTAS NO VALOR DE 30 (TRINTA) UFM-BV
CÓDIGO
Abandonar o veículo quando em serviço.
101
Apresentar-se ao trabalho sem uniforme adequado e sem condições de asseio, ou dirigir com camisa aberta, de sandálias, chinelos, boné, chapéu e/ou demais adereços sobre a cabeça.
102
Ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro.
103
Fumar ao dirigir o veículo.
104
Trafegar com excesso de lotação.
105
Não informar a mudança de endereço à EMHUR.
106
Não apresentar informações solicitadas pela EMHUR.
107
Circular com o sistema de sinalização do veículo com defeito.
108
Circular sem limpador de pára-brisa ou com este apresentando defeito.
109

2 - LEVE = MULTAS NO VALOR DE 45 (QUARENTA E CINCO) UFM-BV
CÓDIGO
Transportar sem urbanidade o usuário ou recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro.
201
Alterar o valor da tarifa.
202
Proferir palavrões ou fazer gestos obscenos.
203
Não atender o sinal de parada para o embarque ou desembarque de passageiros.
204
Permitir o embarque ou desembarque do passageiro com o veículo em movimento.
205
Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem.
206

3 - MÉDIA = MULTAS NO VALOR DE 90 (NOVENTA) UFM-BV
CÓDIGO
Desrespeitar a vez nos pontos de táxi.
301
Circular sem retrovisores externos ou com estes quebrados.
302
Circular com janelas ou portas defeituosas ou quebradas (vidros).
303
Circular sem bancos, ou com estes quebrados, rasgados ou soltos.
304
Portar publicidade sem autorização da EMHUR.
305
Não comparecer ao local do ponto saída/entrada indicado pela EMHUR ou circulando sem cumprir o itinerário completo (táxi-lotação).
306
Transitar sem velocímetro ou com este quebrado.
307
Transitar sem faróis ou com estes queimados.
308
Deixar de atender com presteza o passageiro.
309
Embarcar e/ou desembarcar em local não permitido (ex: de apanhar passageiro em local de parada proibida).
310

4 - MÉDIA = MULTAS NO VALOR DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) UFM-BV
CÓDIGO
Não utilizar no veículo o padrão determinado pela EMHUR ou por qualquer ato normativo do Chefe do Executivo Municipal.
401
Não cumprir itinerários estabelecidos pela EMHUR (no caso de táxi lotação)
402
Trafegar com veículo em más condições de limpeza e higiene.
403
Trafegar com veículo com uso de película (insulfilme) nos vidros laterais e pára-brisa dianteiros e traseiros em grau não permitido pelo CTB (sem prejuízo da retirada do acessório).
404
Transitar com pneus lisos (carecas).
405
Transitar com veículo com deficiência nos freios.
406
Transportar passageiros fora do horário estabelecido (no caso de táxi lotação).
407

5 - GRAVE = MULTAS NO VALOR DE 170 (CENTO E SETENTA) UFM-BV
CÓDIGO
Transitar com veículo derramando na via pública, combustível ou lubrificante.
501
Não apresentar o veículo para vistoria, quando requisitado pela EMHUR.
502
Trafegar com pára-brisa quebrado.
503
Não portar documentos de uso obrigatório.
504
Exercer ao dirigir qualquer atividade que seja proibida pelas normais legais ou que possam desviar a atenção no trânsito (uso de aparelho celular, aparelho eletrônico e demais atividades que ocupem uma ou ambas as mãos).
505

6 - GRAVE = MULTAS NO VALOR DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) UFM-BV
CÓDIGO
Fornecer à EMHUR dados não verdadeiros.
601
Transitar com veículo sem seguro exigido por lei.
602
Não portar extintor ou portá-lo descarregado.
603
Transitar com veículo sem selo de vistoria ou com o selo de vistoria vencido.
604
Transitar com veículo sem nova vistoria, depois de reparado em consequência de acidente.
605

7 - GRAVÍSSIMA = MULTAS NO VALOR DE 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) UFM-BV
CÓDIGO
Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos.
701
Alongar o itinerário sem justificativa.
702
Deixar de concluir a corrida, exigindo pagamento, no caso de interrupção do percurso, independentemente da vontade do passageiro.
703
Recusar-se a apresentar documentos ou evadir-se para não apresentá-los.
704
Usar veículo para prática de lotação sem estar devidamente autorizado.
705
Combinar preço para corrida dentro de Boa Vista, salvo nos casos previstos no Decreto de tarifa de táxi.
706
Usar o veículo para quaisquer outros fins não permitidos.
707
Deixar de colocar o táxi à disposição da autoridade fiscal ou de seus agentes credenciados para inspeção, aferição de taxímetro ou recolhimento do veículo.
708
Portar arma de qualquer espécie.
709
Cobrar acima da tarifa oficial pelo transporte de volumes.
710
Apresentar documentos de porte obrigatório de maneira irregular.
711
Permitir o trabalho de motorista portador de doença infectocontagiosa.
712
Deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos pela EMHUR ou pelo CTB.
713
Fazer ponto ou permanecer em local não permitido.
714
Alienar ou transferir permissão para exploração do serviço de Táxi sem o devido procedimento legal previsto neste Decreto.
715
Operar com veículo já desativado pela EMHUR ou não autorizado.
716
Operar com veículo sem condições de tráfego, com risco para o passageiro.
717
Adulterar selo de vistoria ou credencial do condutor.
718
Entregar o veículo a motorista não habilitado.
719
Ingerir bebida alcoólica durante o serviço.
720
Agredir verbalmente ou fisicamente qualquer usuário, bem como o fiscal da EMHUR quando em serviço ou qualquer autoridade do trânsito. Neste caso, se a permissão for cassada sumariamente, poderá deixar de ser aplicada a multa.
721
Deixar de renovar o alvará anualmente dentro do prazo legal.
722

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 12 de julho de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

ERRATA - DOM Boa Vista de 29.07.2010

Na edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 2739, publicado em 16 de julho de 2010, fica retificado o Decreto nº 111/E, de 12 de junho de 2010, na forma a seguir:

Onde se lê:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Decreto terá efeito retroativo a 1º de março de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 102/E, de 27 de abril de 2005 e suas alterações.

Leia-se:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 102/E, de 27 de abril de 2005 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista/RR, em 22 de Julho de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista